TRABALHADOR RURAL EMPREGADO
LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APOSENTADORIA - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Lei nº 11.368/2006 (Bol. INFORMARE nº 47/2006), que prorrogou o prazo previsto na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, no que tange ao requerimento da aposentadoria por idade para o trabalhador rural empregado.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, de 22.08.2007
(DOU de 23.08.2007)

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

“Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.” (NR)

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Luiz Marinho