PAC
Programa de Habitação de Interesse Social - Transferência de Recursos
Resumo: Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, nos exercícios 2007 e 2008.
LEI Nº 11.578, de 26.11.2007
(DOU de 27.11.2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC cuja execução pelos entes federados seja de interesse da União observará as disposições desta Lei.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 2º - O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, discriminará as ações do PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º - As transferências obrigatórias para execução das ações do PAC são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiários, conforme o constante de termo de compromisso:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.
§ 1º - A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.
§ 2º - A cada ação incluída ou alterada no PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federado beneficiado.
Art. 4º - Os recursos financeiros serão liberados aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme o cronograma de desembolso estabelecido no termo de compromisso, mediante depósito em conta vinculada mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único - Os saques da conta vinculada ficam restritos ao pagamento das despesas constantes do termo de compromisso, devendo a instituição financeira disponibilizar relatórios com informações dos saques efetuados sempre que solicitados.
Art. 5º - A União, por intermédio de suas unidades gestoras, deverá exigir da parte beneficiada pela transferência de recursos a comprovação da regularidade de utilização das parcelas liberadas anteriormente com base no termo de compromisso.
Art. 6º - No caso de irregularidades e descumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada do ente federado, até a regularização da pendência.
§ 1º - A utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o ente federado devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º - Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido pelo ente federado.
§ 3º - A União, por intermédio de suas unidades gestoras, notificará o ente federado cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º - Caso não aceitas as razões apresentadas pelo ente federado, a unidade gestora concederá prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.
Art. 7º - A fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei é de competência do Tribunal de Contas da União, da Controladoria Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.
Art. 8º - A Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
“Art. 24-A - Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH segundo os termos da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004.”
Art. 9º - O art. 12 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 12 - (...)
§ 6º - Os recursos do FNHIS também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros:
I - a definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade;
II - o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados;
III - o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos;
IV - a vedação de repasse a entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Ministério das Cidades, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
V - o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação;
VI - a utilização de normas contábeis aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil em relação aos recursos repassados pelo FNHIS;
VII - a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIII - o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos pela União a entidades privadas.” (NR)
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff