APOSENTADORIA ESPECIAL - COOPERADO DE COOPE-RATIVA DE TRABALHO OU DE PRODUÇÃO
Concessão - Alteração

RESUMO: Promove alterações no âmbito da Lei nº 10.666/2003 (Bol. INFORMARE nº 21/2003), que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, no que tange ao prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social; bem como altera a Lei nº 11.354/2006; e, finalmente, prorroga o prazo referido no art. 33 da Lei nº 11.457/2007 (Bol. INFORMARE nº 13/2007), que trata da formalização da opção pelo parcelamento na Secretaria da Receita Federal do Brasil, de débitos previdenciários dos Estados e do DF.

LEI Nº 11.531, de 24.10.2007
(DOU de 25.10.2007)

Altera o art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, tratando do prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, e o art. 4º da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006; e prorroga o prazo a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2010, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.” (NR)

Art. 2º - O § 3º do art. 4º da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ...

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça.

Art. 3º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Tarso Genro
Guido Mantega
Luiz Marinho