CLT
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.496/2007

RESUMO: A presente Lei promove alterações no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mais precisamente no art. 894, acerca do processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho - TST, bem como altera o art. 3º da Lei nº 7.701/1988.

LEI Nº 11.496, de 22.06.2007
(DOU de 25.06.2007)

Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e à alínea “b” do inciso III do art. 3º da Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 894 - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) (VETADO)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - (Revogado).” (NR)

Art. 2º - A letra “b” do inciso III do art. 3º da Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - ...

...

III - ...

...

b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

...” (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Brasília, 22 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Tarso Genro