RESUMO: A Lei a seguir altera o artigo 306 do Decreto-lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, que trata da prisão em flagrante.
LEI
Nº 11.449, de 15.01.2007
(DOU de 16.01.2007)
Altera o art. 306 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 306 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1º - Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º - No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
José
Alencar Gomes da Silva
Márcio Thomaz Bastos