AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - PROPOSITURA

Resumo: Promove alterações no âmbito da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que por sua vez disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.

LEI Nº 11.448, DE 15 DE JANEIRO DE 2007
(DOU de 16.01.2007)

Altera o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública.

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I o Ministério Público;

II a Defensoria Pública;

III a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos