CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ALTERAÇÕES
RESUMO:
Alterado o Código de Processo Civil acerca do Recurso Extraordinário
e do Recurso Especial, acrescentando dispositivos regulamentadores do art. 102
da Constituição Federal.
LEI
Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOU de 20.12.2006)
Acrescenta à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o
Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei n o 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o §
3 o do art. 102 da Constituição Federal.
Art. 2 o
A Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:
"Art. 543-A.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional
nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste
artigo.
§ 1 o Para
efeito da repercussão geral, será considerada a existência,
ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa.
§ 2 o O recorrente
deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão
geral.
§ 3 o Haverá
repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária
a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4 o Se a
Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo,
4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5 o Negada
a existência da repercussão geral, a decisão valerá
para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão
indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6 o O Relator
poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação
de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
§ 7 o A Súmula
da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão."
"Art. 543-B.
Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia,
a análise da repercussão geral será processada nos termos
do Regimento Interno do Supremo T ribunal Federal, observado o disposto neste
artigo.
§ 1 o Caberá
ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia
e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até
o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2 o Negada
a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente não admitidos.
§ 3 o Julgado
o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4 o Mantida
a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal,
nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão
contrário à orientação da.
§ 5 o O Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições
dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise
da repercussão geral."
Art. 3 o
Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer
as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 4 o
Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua
vigência.
Art.
5 o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília,
19 de dezembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos