CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
SÚMULA VINCULANTE DO STF - REGULAMENTAÇÃO E ALTERAÇÃO
Resumo: Com o advento da Lei adiante fica regulamentado o art. 103-A da Constituição Federal/1988 bem como alterada a Lei nº 9.784/1999, disciplinando dessa forma a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
LEI
Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOU de 20.12.2006)
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o
Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento
de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá
outras providências.
Art. 2 o
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista
nesta Lei.
§ 1 o O enunciado
da súmula terá por objeto a validade, a interpretação
e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública,
controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica
e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2 o O Procurador-Geral
da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á
previamente à edição, revisão ou cancelamento de
enunciado de súmula vinculante.
§ 3 o A edição,
a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante
dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos
membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4 o No prazo
de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar
enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal
fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça
e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
Art. 3 o
São legitimados a propor a edição, a revisão ou
o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I o Presidente
da República;
II a Mesa do Senado
Federal;
III a Mesa da Câmara
dos Deputados;
IV o Procurador-Geral
da República;
V o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI o Defensor Público-Geral
da União;
VII partido político
com representação no Congresso Nacional;
VIII confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX a Mesa de Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X o Governador
de Estado ou do Distrito Federal;
XI os Tribunais
Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal
e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais
do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1 o O Município
poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte,
a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula
vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2 o No procedimento
de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula
vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível,
a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4 o A
súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo
Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros,
poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha
eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 5 o Revogada
ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de
súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por
provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento,
conforme o caso.
Art. 6 o
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado
de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos
em que se discuta a mesma questão.
Art. 7 o
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado
de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente
caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo
dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1 o Contra
omissão ou ato da administração pública, o uso da
reclamação só será admitido após esgotamento
das vias administrativas.
§ 2 o Ao julgar
procedente a reclamação, o Supremo T ribunal Federal anulará
o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada,
determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da
súmula, conforme o caso.
Art. 8 o O
art. 56 da Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 3 o :
"Art.56. ............................................................................................................................................................................................
§ 3 o Se o
recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da
súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão
impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso
à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade
da súmula, conforme o caso." (NR)
Art. 9 o
A Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 64-A e 64-B:
"Art. 64-A.
Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula
vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará
as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme
o caso."
"Art. 64-B.
Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em
violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á
ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente
para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões
administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização
pessoal nas esferas cível, administrativa e penal."
Art. 10. O
procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado
de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao
disposto no Regimento Interno do Supremo T ribunal Federal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação.
Brasília,
19 de dezembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos