DEREX VERSÃO 1.0 - PROGRAMA MULTIPLATAFORMA
APROVAÇÃO

RESUMO: A Instrução a seguir aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (DEREX), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, de reprodução livre e estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço

Instrução Normativa RFB nº 737, de 02.05.2007
(DOU de 02.05.2007)

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (DEREX Versão 1.0).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 e o disposto na Instrução Normativa SRF nº 726, de 28 de fevereiro de 2007,

resolve:

Art. 1º - Aprovar o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (DEREX), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.

Parágrafo único - O programa possui:

I - três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, MacOS X e Windows;

II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no caput deste artigo.

Art. 2º - O programa de que trata o art. 1º, denominado DEREX Versão 1.0, é de reprodução livre e estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 3º - As declarações geradas pelo Programa DEREX Versão 1.0 devem ser enviadas com a utilização do programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço eletrônico mencionado no art. 2º.

Parágrafo único - Para a transmissão da DEREX é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid