QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS FEDERAIS
ARQUIVAMENTO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS

Resumo: A Instrução adiante traz disposições acerca dos pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil, que serão instruídos com comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais, bem como trata de casos de dispensa de apresentação das Certidões mencionadas anteriormente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 105, de 16.05.2007
(DOU de 22.05.2007)

Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro 1979; no art. 47, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no art. 27, alínea “e”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; no art. 62, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967; no art. 1º do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005;

CONSIDERANDO o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as simplificações e a desburocratização introduzidas pelo art. 9º, c/c os arts. 11 e § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

resolve:

Art. 1º - Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pela Secretaria da Receita Previdenciária;

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º - A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.

§ 2º - Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.

Art. 2º - São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta Instrução:

I - o empresário ou a sociedade empresária, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.

Art. 3º - Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 89, de 02 de agosto de 2001.

Luiz Fernando Antonio