IRPJ
Serviços Hospitalares
Resumo: Impõe características mínimas de serviços e operacionalidade, bem como condições físicas do estabelecimento, quanto ao conceito de serviços hospitalares para efeito de base de cálculo do IRPJ das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou estimado, alterando, inclusive, os Anexos das Instruções Normativas nºs 459 e 480/2004.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 791, de 10.12.2007
(DOU de 12.12.2007)
Altera o art. 27 e Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º - O art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 27 - Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Parágrafo único - São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.” (NR)
Art. 2º - O Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, fica substituído pelo Anexo IV constante desta Instrução Normativa.
Art. 3º - O Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004, fica substituído pelo Anexo I constante desta Instrução Normativa.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid
Anexo