ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
Obrigações ao DERC

Resumo: Instituída a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais - DERC, por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 788, de 03.12.2007 (DOU de 04.12.2007), de apresentação obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que contratarem consultorias com organismos internacionais e pelos órgãos e entidades da administração Estadual e Municipal, que estabelecerem acordos e instrumentos de cooperação técnica com organismos internacionais, cujas informações deverão compreender a partir de 01 de janeiro de 2007.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 788, de 30.11.2007
(DOU de 04.12.2007)

Dispõe sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (DERC).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 928, 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no § 4º do art. 5º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º - As normas disciplinadoras da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (DERC) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.

Art. 2º - Ficam obrigados à apresentação da DERC:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais celebrados nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004;

II - os órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal, direta e indireta, que estabelecerem acordos e instrumentos de cooperação técnica com organismos internacionais.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II informarão, por intermédio da DERC, os pagamentos efetuados mensalmente, a qualquer título, de forma discriminada por natureza e beneficiário.

Art. 3º - Fica aprovado o programa e as instruções para preenchimento da DERC, versão 3.0 (DERC 3.0), o qual deverá ser utilizado para pagamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2007.

§ 1º - A DERC 3.0, também deverá ser utilizada para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.

§ 2º - O programa, de livre reprodução, estará disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>.

Art. 4º - A DERC deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 2º do art. 3º.

§ 1º - Aos órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II do art. 2º obrigados à apresentação da  Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), será obrigatória a assinatura digital da DERC mediante utilização de certificado digital válido.

§ 2º - O Recibo de Entrega da DERC será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.

§ 3º - A apresentação da DERC no prazo de que trata o caput faz prova do atendimento, pelos órgãos e entidades de que trata o inciso I do art. 2º, ao disposto no § 4º do art. 5º do Decreto nº 5.151, de 2004.

Art. 5º - A não apresentação da DERC no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor dos pagamentos efetuados, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único - A multa a que se refere o inciso I deste artigo tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DERC ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Art. 6º - Os órgãos e entidades obrigados à apresentação da DERC poderão emitir o Comprovante Anual de Rendimentos por meio do programa aprovado pelo art. 3º, o qual deverá ser fornecido aos respectivos beneficiários, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos informados.

§ 1º - Fica facultada a emissão do Comprovante Anual de Rendimentos por outro meio que não o estabelecido no caput deste artigo, desde que o mesmo contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.

§ 2º - É obrigatória a emissão de novo Comprovante Anual de Rendimentos quando da apresentação da DERC Retificadora para alterar informações do beneficiário.

§ 3º - O não fornecimento do Comprovante Anual de Rendimentos aos beneficiários no prazo estabelecido, ou a sua emissão com inexatidão, sujeitará o órgão ou entidade ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 166, de 14 de junho de 2002, e a Instrução Normativa SRF nº 297, de 12 de fevereiro de 2003.

Jorge Antonio Deher Rachid