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SIMPLES NACIONAL - DISPENSA

Resumo: Trata sobre a dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado - Simples Nacional.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, de 02.08.2007
(DOU de 09.08.2007)

Dispõe sobre a dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

resolve:

Art. 1º - Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Parágrafo único - A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º - O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º - ...

...

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

...” (NR)

Art. 3º - O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º - ...

...

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.” (NR)

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Jorge Antonio Deher Rachid