INSS
Alteração na Instrução Normativa nº 20/2007 - Tratamento De Benefícios

RESUMO: Altera a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 23, de 13.12.2007
(DOU de 14.12.2007)

Altera a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 199l, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e alterações;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações; e Medida Provisória nº 404, de 11 de dezembro de 2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º - A Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 414 - (...)

§ 1º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 2º - Os benefícios com renda mensal de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento, na forma disciplinada na Medida Provisória nº 404/2007, conforme calendário de pagamento de benefícios, Anexo XIX.

§ 3º - Para os beneficiários que recebem dois ou mais benefícios vinculados ao mesmo Número de Identificação do Trabalhador-NIT, deve ser observado o seguinte:

a) se cada um dos beneficios tiver a renda mensal no valorde até um salário mínimo, haverá antecipação de pagamento, conforme § 2º; e

b) se pelo menos um dos beneficios tiver a renda mensal no valor superior a um salário mínimo, o pagamento será efetuado nos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente da competência.

§ 4º - Para os efeitos dos §§ 1º e 2º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

§ 5º - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta bancária em nome do beneficiário.

§ 6º - É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta-corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora, na forma do § 4º deste artigo e enquanto houver saldo devedor em amortização.

§ 7º - O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos eoperações de arrendamento mercantil por ela concedidos para fins de amortização.

§ 8º - No caso de benefício pago por meio de conta bancária e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data retroativa, a Agência da Previdência Social deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir Guia da Previdência Social - GPS, ao órgão pagador, por meio de ofício”.

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Marco Antonio de Oliveira