NOVO REFIS
DISPOSIÇÕES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006 - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no âmbito da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13/2006 (Bol. INFORMARE nº 31/2006), que dispõe sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP
Nº 21, de 26.03.2007
(DOU de 17.04.2007)
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006, que dispõe sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, resolve:
Art. 1º - A Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - A comprovação do não-desconto da contribuição do segurado referido no inciso IV deste artigo será feita mediante informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
[...]
Art. 7º - Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP, observado, no caso de pedido de parcelamento nos termos do art. 2o- , que o pagamento intempestivo da primeira prestação não produz qualquer efeito, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 303, de 2006.
[...]
Art. 9º - [...]
[...]
§ 9º - Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo e deferido no processo físico.
§ 10 - O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 9°, será considerado devido a partir do deferimento do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 10 - Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o art. 3º serão objeto de consolidação no mês do requerimento mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade de prestações requeridas, não podendo, o valor de cada prestação, ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
[...]
§ 2º - O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais a partir do mês de consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento.
[...]
§ 6º - As prestações vencerão a partir do mês do requerimento, calculadas na forma do caput.
Art. 11 - Após a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no dia 20 de cada mês.
§ 1º - O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP até o mês do pagamento para o parcelamento requerido com base no art. 2º e à taxa SELIC para o parcelamento requerido com base no art. 3º.
§ 2º - Até a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive as de que trata o § 4º do art. 9º.
[...]
Art. 20 - [...]
[...]
§ 4º - Até a consolidação da dívida no sistema, o devedor se obriga a pagar prestações calculadas manualmente com base no valor da dívida consolidada no mês do requerimento, dividido pelo número de parcelas requeridas, limitado ao valor mínimo de R$ 200,00.
[...]
§ 6º - O deferimento do pedido de parcelamento nos termos do art. 18 fica condicionado ao pagamento das prestações antecipadas, do mês do requerimento até o mês de consolidação do parcelamento.
[...]
Art. 23 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - a partir do primeiro dia do mês de consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; e
[...]
§ 5º - Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo e deferido no processo físico.
§ 6º - O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 5º, será considerado devido a partir do mês do requerimento do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
[...]
Art. 24 - Após a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no dia 20 de cada mês.
§ 1º - O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais calculados a partir do mês de consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento.
§ 2º - Até a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, observado o disposto no § 4º do art. 20.
[...]
Art. 38 - Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003 e no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.”
[...]
Art. 2º - Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 4º, os incisos I e II do art. 7º, o inciso IV do art. 16 e o § 3º do art. 23, todos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid