FGTS
USUÁRIOS DO SEFIP 8- GFIP/SEFIP - MANUAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Legislação a seguir altera o Manual da GFIP/SEFIP
para usuários do SEFIP 8.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRP Nº 19, de 26.12.2006
(DOU de 28.12.2006)
Altera o Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SUBSTITUTA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar as alterações no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8 na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º - A GFIP será preenchida utilizando-se o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 8.3, também aprovado por esta Instrução Normativa.
§ 2º - O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP estão disponíveis na Internet nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br.
§ 3º - O SEFIP versão 8.3 destinar-se, inclusive, à retificação de GFIP relativa às competências a partir de janeiro de 1999.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Liêda Amaral de Souza
ANEXO
O Manual da GFIP/SEFIP
para usuários do SEFIP 8, aprovado pela IN MPS/SRP nº 11, de 25/04/2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações, aprovadas pela IN
MPS/SRP nº 19, de 26/12/2006.
APRESENTAÇÃO
Nova redação para o último parágrafo.
O presente manual foi aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP
nº 11, de 25/04/2006, com as alterações da IN MPS/SRP nº
19, de 26/12/2006, e pela Circular CAIXA nº 395, de 27/12/2006.
1 - O QUE É GFIP (Capítulo I)
Nova redação para o 3º parágrafo.
Até a versão 7.0 do SEFIP, o documento de arrecadação
do FGTS e da Contribuição Social, instituída pelo art.
2º da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, era denominado GFIP.
A partir da versão 8.0, o documento de recolhimento gerado pelo SEFIP
passa ser denominado de Guia de Recolhimento do FGTS - GRF. Para o recolhimento
recursal (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico,
em formulário papel, a guia de recolhimento continuará denominada
GFIP. Eliminação do 4º parágrafo. A GRF se destina
também ao recolhimento da Contribuição Social, instituída
pela Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001.
Nova redação para o 8º parágrafo.
Após a transmissão do arquivo pela Internet, o Conectividade Social
disponibiliza o arquivo denominado SELO, que deve ser carregado no SEFIP para
geração da GRF - Guia de Recolhimento, a ser utilizada pelo empregador
no recolhimento do FGTS.
1.1 - O conceito de GFIP para o FGTS e para a Previdência Social (Cap.
I)
Nova redação para o 2º parágrafo.
Para o FGTS, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:
- Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
- Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP após
a transmissão do arquivo SEFIP;
- Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE;
- Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC;
- Relação de Tomadores/Obras - RET;
- Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição
Social;
- Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento
FGTS;
- Retificação/Protocolo de Dados do FGTS;
- Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.
Nova redação para o 4º parágrafo.
Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:
- Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
Comprovante de Declaração à Previdência;
- Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE;
- Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC;
- Relação de Tomadores/Obras - RET;
- Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.
Nova redação para o "Atenção".
Atenção:
A REC, a RET, o Comprovante de Declaração à Previdência,
a Confissão de não Recolhimento de FGTS e de Contribuição
Social, a Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento
FGTS, a Retificação/Protocolo de Dados do FGTS e o Comprovante/Protocolo
de Solicitação de Exclusão devem ser impressos após
o fechamento do movimento e transmissão do arquivo SEFIPCR.SFP, para
apresentação aos órgãos requisitantes, quando solicitado.
Somente a RE faz parte do arquivo SEFIPCR.SFP, podendo ser armazenada e apresentada
aos órgãos requisitantes em meio magnético. Observar a
nota 1 do item 13.
7.1 - Modalidade (Capítulo I)
Nova redação para as letras "c" e "d".
c) Retificação da modalidade branco - Recolhimento ao FGTS e Declaração
à Previdência (modalidade 7). Deve ser utilizada quando houver
retificação que reflita nos dados do trabalhador para o qual o
FGTS foi recolhido na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente. Neste caso, o SEFIP
gera a "Retificação/Protocolo de Dados do FGTS".
d) Retificação da modalidade 1 - Declaração ao FGTS
e à Previdência (modalidade 8)
Deve ser utilizada quando houver retificação que reflita nos dados
do trabalhador para o qual foi declarado ao FGTS e à Previdência
na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente.
Neste caso, o SEFIP gera a "Retificação/Protocolo de Dados
do FGTS".
Inclusão da nota 10.
NOTAS:
10 - Caso o empregador/contribuinte deixe de efetuar o recolhimento do FGTS
correspondente a GFIP/SEFIP na qual a modalidade informada seja branco, esta
modalidade é convertida em modalidade 1, após 60 dias da data
da transmissão do arquivo, configurando a confissão de débito
para o Fundo de Garantia.
8 - RECOLHIMENTO PARA O FGTS (Capítulo I)
Nova redação para o 1º parágrafo.
Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por
cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração
paga, devida ou creditada a cada trabalhador no mês constituem responsabilidade
do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada. Reposicionamento
do 4º parágrafo, que passa a ser o 2º parágrafo. A alíquota
de 2% refere-se ao recolhimento para o menor aprendiz (categoria 07) e do trabalhador
contratado por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 (categoria
04), sendo aplicável, em relação à categoria 04,
para as competências 01/1998 a 01/2003.
Inclusão do 3º parágrafo.
Da competência janeiro de 2002 até a competência dezembro
de 2006, os recolhimentos mensais ao FGTS devem ser acrescidos da Contribuição
Social, nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. O art. 2º da referida
Lei Complementar instituiu a Contribuição Social devida pelos
empregadores, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento)
sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador,
incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036/90.
Nova redação e reposicionamento do 3º parágrafo, que
passa a ser o 5º parágrafo.
Assim, entre as competências 01/2002 e 12/2006, os recolhimentos mensais
ao FGTS das empresas não isentas correspondem à alíquota
de 8,5% (oito e meio por cento) ou 2,5% (dois e meio por cento), conforme o
caso, sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.
8.1 - Recolhimento e declaração complementar para o FGTS
(Capítulo I)
Inclusão do "Atenção".
Atenção:
1 - Havendo diferença de remuneração em decorrência
de rescisão complementar, a quitação dos valores devidos
ao FGTS deve ser realizada em Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS,
sendo necessário o envio de nova GFIP/SEFIP, para informação
à Previdência Social, contendo o valor integral da remuneração,
já considerado o complemento, e indicando que o recolhimento do FGTS
já foi efetuado.
2 - Caso tenha sido informada, na GFIP/SEFIP anterior, uma parcela do 13º
salário, no campo Remuneração 13º Salário,
esta parcela não deve ser repetida na GFIP/SEFIP com o recolhimento ou
a declaração complementar para o FGTS. Havendo complemento a título
de 13º salário, deve ser informada apenas a eventual diferença
a complementar no campo Remuneração 13º Salário.
11.1 - Comprovantes para o FGTS (Capítulo I)
Nova redação para as letras "d" e "e".
d) Retificação/Protocolo de Dados do FGTS;
e) Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.
11.2 - Comprovantes para a Previdência Social (Capítulo I)
Nova redação para a letra "c".
c) Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.
11.4 - Número de controle (Capítulo I)
Nova redação para o 1º parágrafo.
O número de controle, gerado desde a versão 7.0 do SEFIP, é
impresso nas páginas totalizadoras da RE, na REC, na RET, no Comprovante
de Declaração à Previdência, na Retificação/Protocolo
de Dados do FGTS e no Comprovante/Protocolo de Solicitação de
Exclusão, e é único para cada conjunto de informações,
conferindo uma identidade a cada GFIP/SEFIP. É por intermédio
do número de controle que a GFIP/SEFIP é identificada no cadastro
da Previdência, sendo utilizado para definição de duplicidade
de transmissão e de GFIP/SEFIP retificadora, conforme detalhado no subitem
10 do Capítulo IV.
13 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO (Capítulo I)
Nova redação para o 2º item.
- pelo prazo de 30 (trinta) anos, a Retificação/Protocolo de Dados
do FGTS e o Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão,
conforme previsto em Circular CAIXA que estabelece procedimentos pertinentes
à retificação de informações ao FGTS, transferência
de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.
14 - Confissão de Não Recolhimento de Valores de FGTS (Lei nº
8.036/90) e de Contribuição Social (Lei Complementar nº 110/01)
- por Remuneração (Capítulo I)
Inclusão do item 14, com renumeração do antigo item 14
para item 15.
Quando não for recolhido o FGTS devido na competência, o empregador/contribuinte
deve transmitir, pelo Conectividade Social, um arquivo SEFIPCR.SFP com Modalidade
1 - Declaração ao FGTS e à Previdência, configurando
a confissão de débito para o Fundo de Garantia. Neste caso, ao
efetuar o fechamento, o SEFIP exibirá uma tela com o resumo das informações
do arquivo, contendo o campo Informe a data de posição da confissão,
onde o empregador/contribuinte deverá confirmar a data constante do campo,
para recolhimentos no prazo, ou informar a data de posição da
confissão de débito, para competências em atraso. Assim,
os valores declarados são considerados na data informada no referido
campo, para efeito de apuração de débitos, neste ato, confessados
espontaneamente. A data em questão é considerada para todas as
declarações participantes de um mesmo arquivo SEFIP. Somente após
a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social é possível
imprimir o Comprovante/Protocolo de Confissão de Não Recolhimento
de Valores de FGTS e de Contribuição Social - por Remuneração.
Os valores declarados como devidos ao FGTS, na forma da Lei nº 8.036/90,
e aqueles devidos em conformidade com a Lei Complementar nº 110/01, constituem
crédito passível de inscrição em dívida ativa,
na ausência de oportuno recolhimento, com conseqüente execução
judicial, nos termos da Lei nº 6.830/80.
Capítulo II - INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Inclusão do 2º , 3º e 4º parágrafos no "Atenção".
Atenção:
Caso haja a importação sucessiva de mais de um arquivo, referente
a modalidades diferentes, os dados de cadastro da empresa são atualizados
pelo último arquivo carregado (exceto FPAS), incluindo os valores de
dedução salário-família e dedução
salário-maternidade. Assim, ao importar um arquivo para outra modalidade,
será eliminada a informação de dedução salário-família
ou salário-maternidade constantes do arquivo anteriormente carregado.
Para evitar perda de informações, carregar por último o
arquivo que contenha tais informações. Os valores informados no
registro tipo 12, como comercialização da produção,
receita de evento desportivo/patrocínio, compensação e
dedução 13º salário-maternidade, entre outros, não
são eliminados caso os arquivos carregados posteriormente não
tenham informação nesses campos. Entretanto, caso haja informação
nesses campos, no arquivo carregado posteriormente, há substituição
dos primeiros valores pelos últimos. Observar as orientações
contidas no Manual de Especificação - Leiaute de Folha de Pagamento,
item "Carregando o arquivo SEFIP.RE".
2.1 - CNAE-FISCAL (Capítulo II)
Nova redação para o subitem.
Informar o código de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através
da Resolução CONCLA nº 01, de 04/09/2006. A tabela de códigos
CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.
4.3 - CATEGORIA (Capítulo II)
Inclusão da nota 7.
NOTAS:
7 - A Lei nº 6.919, de 02/06/1981, em seu art. 1º , faculta ao empregador
equiparar o diretor não empregado aos demais trabalhadores sujeitos ao
regime do FGTS. Uma vez concedido o benefício, o mesmo deve atingir a
totalidade dos diretores não empregados da empresa.
Capítulo III - INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
Inclusão do 2º , 3º e 4º parágrafos no "Atenção".
Atenção:
Caso haja a importação sucessiva de mais de um arquivo, referente
a modalidades diferentes, os dados de cadastro da empresa são atualizados
pelo último arquivo carregado (exceto FPAS), incluindo os valores de
dedução salário-família e dedução
salário-maternidade. Assim, ao importar um arquivo para outra modalidade,
será eliminada a informação de dedução salário-família
ou salário-maternidade constantes do arquivo anteriormente carregado.
Para evitar perda de informações, carregar por último o
arquivo que contenha tais informações. Os valores informados no
registro tipo 12, como comercialização da produção,
receita de evento desportivo/patrocínio, compensação e
dedução 13º salário-maternidade, entre outros, não
são eliminados caso os arquivos carregados posteriormente não
tenham informação nesses campos. Entretanto, caso haja informação
nesses campos, no arquivo carregado posteriormente, há substituição
dos primeiros valores pelos últimos. Observar as orientações
contidas no Manual de Especificação - Leiaute de Folha de Pagamento,
item "Carregando o arquivo SEFIP.RE".
1.2 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO (Capítulo III)
Nova redação para o código 211.
211 Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores;
1.5 - INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS (Capítulo III)
Nova redação para a nota 2.
NOTAS:
2. - Para a utilização do indicador "em atraso (2)",
deve ser feita previamente a carga de tabela do FGTS para recolhimento em atraso,
referente à data do efetivo pagamento. A referida tabela, contendo os
índices para recolhimento em atraso, é disponibilizada mensalmente
no site www.caixa.gov.br, pelo caminho "EMPRESAS - FGTS - Edital Eletrônico
(na coluna 'Para o Empregador') - Funções de Download - Coeficientes
SEFIP".
2.4 - CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS) -
(Capítulo III)
Exclusão da nota.
2.15 - COMPENSAÇÃO (Capítulo III)
Nova redação para o 3º parágrafo e para a letra "c".
A GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido, ou
em que não foram informados o salário-família, salário-maternidade
ou retenção sobre nota fiscal/fatura deve ser retificada, com
a entrega de nova GFIP/SEFIP, exceto nas compensações de valores:
(...)
C) decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº-9.711/98),
salário-família ou salário-maternidade não abatidos
na competência própria, embora corretamente informados na GFIP/SEFIP
da competência a que se referem.
3.1 - VALOR DE RETENÇÃO (Capítulo III)
Inclusão da nota 6.
NOTAS:
6 - A empresa que possua mais de um FPAS, como a empresa de trabalho temporário,
nos termos da Lei nº 6.019/74, e informe a retenção sobre
nota fiscal/fatura em relação a um FPAS apenas, pode compensar
eventual saldo de retenção não abatida com as contribuições
do outro FPAS, desde que se trate do mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ). Para
tanto, a retenção não abatida, integralmente informada
na GFIP/SEFIP do FPAS a que se refere, deve ser lançada no campo Compensação
da GFIP/SEFIP com o outro FPAS.
4.6 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO (Capítulo III)
Inclusão da nota 10.
NOTAS:
10 - Quando o trabalhador é vinculado a mais de um tomador/obra, no mesmo
movimento, para o mesmo empregador/contribuinte, o SEFIP calcula a contribuição
do segurado considerando a remuneração total. Quando essa remuneração
ultrapassa o limite máximo, o SEFIP pode atribuir apenas a diferença
para o teto de contribuição em um determinado tomador, ou até
mesmo atribuir o total da contribuição em um tomador e nada em
outro. Caso o empregador/contribuinte discorde do critério definido para
o SEFIP, pode informar o valor da contribuição do segurado, relativamente
a cada tomador/obra, no campo Valor descontado do segurado. Para tanto, é
necessário informar os códigos 05 a 08 no campo Ocorrência.
4.8.1 - Referente à competência do movimento (Capítulo III)
Inclusão da nota 3.
NOTAS:
3.O campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social
também deve ser informado com R$ 0,01, no mês da rescisão,
nos demais casos em que o trabalhador não tem direito ao 13º salário
na rescisão, em decorrência de faltas ou afastamentos temporários,
resultando em menos de 15 dias de trabalho no mês.
4.9 - MOVIMENTAÇÃO (Capítulo III)
Exclusão do código U2, nova redação para a nota
12 e inclusão da nota 13.
NOTAS:
12. Caso o trabalhador se afaste por motivo de doença ou acidente do
trabalho, por período até 15 dias (códigos O3 ou P3), e
volte a se afastar dentro de 60 dias do retorno do afastamento anterior, nos
termos da Instrução Normativa que estabelece critérios
a serem adotados pela Área de Benefício, é responsabilidade
da empresa o pagamento da remuneração referente apenas aos dias
que faltam para completar o período de 15 dias. Exemplo: Empregado, com
remuneração mensal de R$ 500,00, se afastou por motivo de doença
em 05/04/2004, retornando ao trabalho em 15/04/2004. Voltou a se afastar, por
motivo da mesma doença, no período de 12/05/2004 a 31/05/2004.
Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:
- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente
à remuneração mensal, incluindo o valor referente aos 10
dias de afastamento - R$ 500,00;
- campo Movimentação - 04/04/2004 (dia imediatamente anterior
ao efetivo afastamento) e o código P3 (o afastamento foi inferior a 15
dias);
- campo Movimentação - 14/04/2004 (último dia da licença)
e o código Z5;
- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções
deste Manual.
Na GFIP/SEFIP da competência maio, informar:
- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente
aos 11 dias trabalhados mais os 5 dias de afastamento, a cargo do empregador
-R$ 266,67;
- campo Movimentação - 11/05/2004 (dia imediatamente anterior
ao efetivo afastamento) e o código P1;
- campo Movimentação - 31/05/2004 (último dia da licença)
e o código Z5;
- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções
deste Manual.
12. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, não havendo
saldo de salário ou 13º salário a informar, em decorrência
de faltas ou afastamento temporário, é necessário informar
R$ 0,01 nos campos Remuneração sem 13º Salário e Base
de Cálculo 13º Salário da Previdência Social, para
enviar a informação da movimentação definitiva.
DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPREGADO (Capítulo
IV)
Nova redação para o 2º item da letra "b" do subitem
"b.2.2".
- campo Código de Recolhimento - código usual do sindicato (115,
por exemplo. A categoria 26 não deve ser informada na GFIP/SEFIP com
código 608);
4 - CONSTRUÇÃO CIVIL (Capítulo IV)
Renumeração da nota 11, que passa a ser a nota 13. Inclusão
das notas 11 e 12.
NOTAS:
11- Caso não haja fatos geradores ou outras informações
a serem prestadas para a administração e/ou obras executadas por
empreitada parcial ou subempreitada (código 150), a empresa que enviar,
na mesma competência, GFIP/SEFIP com código 155, relativamente
às obras, deve enviar uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador
(sem movimento) para a administração, no código 115.
11 - A obra de construção civil executada por órgão
público deve ser informada em GFIP/SEFIP com código 155 e FPAS
582. Havendo trabalhadores não alocados à obra para informar,
estes devem ser incluídos na GFIP/SEFIP com código 155, alocados
ao tomador com o CNPJ do órgão público (GFIP/SEFIP do pessoal
administrativo). O órgão público deve informar em GFIP/SEFIP
apenas os trabalhadores vinculados ao RGPS.
11 - Para mais detalhes sobre código de recolhimento em Construção
Civil, consultar o Capítulo III, subitem 1.2.1, letras "e",
"f" e "g" e nota 2. Para informações sobre
compensação e valor da retenção sobre nota fiscal/fatura
(Lei nº 9.711/98), consultar os subitens 2.15 e 3.1 do Capítulo
III.
5 - EMPREGADOR DOMÉSTICO (Capítulo IV)
Nova redação para o 4º item.
- campo CNAE-Fiscal - informar o código 9700-500;
10.2.4 - Pedido de exclusão de GFIP/SEFIP (Capítulo IV)
Nova redação para o último parágrafo.
O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, na abertura
do movimento, sendo gerado um arquivo SEFIPCR.SFP que deve ser transmitido pelo
Conectividade Social. Neste caso, o SEFIP emite um "Comprovante/Protocolo
de Solicitação de Exclusão", que deve ser guardado
pelo prazo legalmente previsto (ver item 13 do Capítulo I).
Capítulo V - RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Inclusão do 5º e do 6º parágrafo e do "Atenção".
No menu "Ferramentas - opções" do SEFIP, o item "Replicar
a retificação para todas as filiais/tomadores vinculados ao mesmo
CNPJ básico" permite que seja preenchida uma única tela de
retificação, quando o arquivo retificador possuir matriz/filiais
ou tomadores/ obras, e os campos a serem retificados forem os mesmos nos diversos
estabelecimentos ou tomadores/obras. O SEFIP apresenta esta opção
desmarcada, devendo o usuário selecioná-la, se for o caso, antes
da execução do fechamento. Quando houver a abertura de novo movimento
no SEFIP ou quando houver a importação de outro arquivo de folha
de pagamento, será mantida a última opção realizada
pelo empregador/contribuinte. Caso a nova GFIP/SEFIP contenha somente retificação,
informar a opção "no prazo" para o indicativo de recolhimento
do FGTS, na tela de abertura do movimento. Se, além da retificação,
houver também um recolhimento adicional para o FGTS, deve ser informada
a data em que se efetivará o recolhimento do FGTS.
Atenção:
Quando for necessária a transmissão de GFIP/SEFIP, gerada na versão
5.4 do SEFIP, em decorrência de problemas na individualização
do FGTS, provenientes de arquivos gerados até a versão 5.4, o
empregador/contribuinte deve transmitir também uma GFIP/SEFIP em versão
atualizada do SEFIP, para competências a partir de 01/1999, contendo as
mesmas informações, mas com a modalidade 9, para cumprir a obrigação
acessória junto à Previdência Social. A partir da implantação
da versão 8.0 do SEFIP, a Previdência não recepciona mais
GFIP/SEFIP geradas em versão anterior a 8.0.
1 - ORIENTAÇÕES GERAIS PARA RETIFICAÇÃO VIA GFIP/SEFIP
(Cap. V)
Nova redação para o 1º item.
- para o FGTS, a "Retificação/protocolo de dados do FGTS",
que deve ser guardado pelo prazo legalmente previsto, conforme disposto no item
13 do Capítulo I.
Nova redação para os itens do parágrafo anterior às
notas.
- Competência (campo obrigatório);
- Código Recolhimento (campo obrigatório);
- FPAS (campo obrigatório);
- Tipo/Inscrição da empresa (campo obrigatório);
- SIMPLES;
- Tipo/Inscrição do tomador (obrigatório para cód
rec. 608);
- Processo/Vara (campo opcional para o código 650, conforme o caso e
obrigatório para o código 660);
- Período Início (obrigatório para o código 650
e 660);
- Período Fim (obrigatório para o código 650 e 660);
- Remuneração;
- Remuneração 13º
- Categoria;
- PIS/PASEP/CI;
- Data Admissão;
- Outros;
- Dados da conta bancária do empregador para devolução
de FGTS recolhido a maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional).
Nova redação para as notas 1 e 2.
NOTAS:
1. Os dados exibidos nos campos do quadro "Selecione e informe os dados
incorretos da GFIP a retificar" são atribuídos pelo SEFIP
com as informações do arquivo retificador. Neste quadro, deve(m)
ser assinalado(s) o(s) campo(s) informado(s) incorretamente na(s) guia(s) original(is),
preenchendo-o(s) com a informação incorreta. Não é
possível a conclusão do fechamento sem que algum dos campos seja
selecionado.
1. Quando a alteração se referir somente aos campos Base de Cálculo
da Previdência Social, Base de Cálculo 13º Salário
da Previdência Social, Salário Base, Valor Descontado do Segurado,
Data de Nascimento, CBO, Ocorrência e/ou Data/Código de Movimentação,
assinalar a opção "Outros".
Substituição da tela "Dados da Retificação".
2 - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ANTERIORES
(Capítulo V)
Nova redação para o 1º parágrafo.
A partir da versão 8.0, a exclusão de uma GFIP/SEFIP indevida
passa a ser realizada no próprio SEFIP, na tela de abertura do movimento,
selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações
anteriores", onde é necessário informar os dados da GFIP/SEFIP
a excluir: competência e código de recolhimento, CNPJ/CEI do estabelecimento
e o FPAS informado na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Neste caso o SEFIP
emite, para o FGTS e para a Previdência Social, o "Comprovante/Protocolo
de Solicitação de Exclusão", que deve ser guardado
pelo prazo legalmente previsto, conforme disposto no item 13 do Capítulo
I.
Exclusão do 2º parágrafo.
O comprovante emitido pelo SEFIP deve ser arquivado juntamente com o Protocolo
de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social, para comprovação
da transmissão da GFIP/SEFIP.
Nova redação para os itens do parágrafo anterior às
notas.
- Recolhimento/Declaração a ser excluído (campo obrigatório);
- Dados da conta bancária do empregador para devolução
de FGTS recolhido a maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional).
Exclusão das notas 2 e 3, com renumeração da nota 4 para
nota 2. Substituição da tela "Exclusão de Recolhimento
e/ou Declaração".
3.3 - Campos de dados cadastrais com única solicitação
de retificação (Cap. V)
Nova redação para o exemplo.
Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência
07/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 515, contendo 20 trabalhadores
(campo Modalidade branco ou 1). Houve erro na informação do CNAE-Fiscal
e do nome de um trabalhador.
Basta que na próxima GFIP/SEFIP a ser transmitida, seja informado o CNAE-Fiscal
e o nome corretos. Nesta mesma GFIP/SEFIP é necessário solicitar
a alteração do CNAE-Fiscal e do nome do trabalhador na opção
de alteração cadastral via SEFIP. Caso seja utilizada a importação
de folha, indicar a alteração do CNAE-Fiscal e do nome do trabalhador
nos registros 10 e 13 do arquivo de folha de pagamento, observadas as orientações
da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação
de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à
devolução de valores recolhidos ao FGTS.
3.4 - Campos de dados cadastrais com solicitação de retificação
para cada competência em que houve erro (Capítulo V)
Nova redação para o 2º parágrafo.
Para o FGTS, a retificação dos campos Data de admissão,
CBO e Ocorrência deve ser solicitada por intermédio da opção
de alteração cadastral via SEFIP. Caso seja utilizada a importação
de folha, indicar a alteração cadastral no registro 13 do arquivo
de folha de pagamento. Tais solicitações podem ser efetuadas a
qualquer tempo, porém, é recomendado que ocorra na primeira nova
GFIP/SEFIP que corrigirá o dado, para a Previdência Social, conforme
orientação contida nos parágrafos seguintes. O campo Data/código
de movimentação é retificado com a inclusão da informação
correta na nova GFIP/SEFIP da competência onde ocorreu a movimentação
e deverá ser solicitada por intermédio da opção
de movimentação via SEFIP. Caso seja utilizada a importação
de folha, indicar a movimentação no registro 32 do arquivo de
folha de pagamento. Para retificação dos campos Categoria, PIS/PASEP/CI
do trabalhador e Data de nascimento, observar as orientações da
Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação
de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à
devolução de valores recolhidos ao FGTS.
Nova redação para a nota, com exclusão da nota 2.
NOTA:
Nos casos em que a CAIXA verifica, no cadastro do PIS, uma duplicidade para
o trabalhador, convertendo as informações de um PIS/PASEP para
outro, o empregador/contribuinte deverá observar:
a) se o PIS/PASEP utilizado nas GFIP/SEFIP já transmitidas é o
mesmo para o qual as informações foram convertidas, não
há nenhuma ação a tomar;
se o PIS/PASEP utilizado nas GFIP/SEFIP já transmitidas for diferente
daquele para o qual as informações foram convertidas, o empregador/
contribuinte deve solicitar a retificação do PIS/PASEP junto ao
FGTS, observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece
procedimentos pertinentes à retificação de informações
ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução
de valores recolhidos ao FGTS, ficando dispensada a transmissão de uma
GFIP/SEFIP para cada competência, para a Previdência Social.
Nova redação para o último parágrafo do exemplo
nº 1.
Para o caso de todas as categorias na nova GFIP/SEFIP serem 11 a 26, será
devida a devolução do valor recolhido a maior, porém, considerando
que na nova GFIP/SEFIP os trabalhadores retificados estarão com a Modalidade
8, não será habilitado o campo "Recolhimento a maior ao FGTS
- Dados da conta bancária do empregador para devolução".
Para a devolução do FGTS, observar as orientações
da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação
de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à
devolução de valores recolhidos ao FGTS.
Nova redação para o último parágrafo do exemplo
nº 2.
No caso ter sido informada a Modalidade branco na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada,
será devida a devolução do valor recolhido a maior, porém,
considerando que na nova GFIP/SEFIP o trabalhador retificado estará com
a Modalidade 8, não será habilitado o campo "Recolhimento
a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução".
Para a devolução do FGTS, observar as orientações
da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação
de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à
devolução de valores recolhidos ao FGTS.
Nova redação para o último parágrafo do exemplo
nº 4.
Para o FGTS, além da nova GFIP/SEFIP, observar as orientações
da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação
de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à
devolução de valores recolhidos ao FGTS.
3.5 - Campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP (Capítulo V)
Inclusão de nota no exemplo nº 11.
NOTA:
Havendo retificação nas informações do trabalhador,
relativamente a um tomador/obra apenas, as modalidades 7 ou 8 devem ser informadas
em todos os tomadores/obras a que o trabalhador estiver alocado; exceto se em
algum dos tomadores/obras houver remuneração complementar para
o FGTS, caso em que é possível informar as modalidades branco
ou 1 em um tomador/obra e as modalidades 7, 8 ou 9 em outros tomadores/obras.
Entretanto, em todos os tomadores/obras, é necessário assinalar
que há remuneração complementar para o FGTS. Neste caso,
nos tomadores/obras em que os trabalhadores constarem com modalidades 7, 8 ou
9, informar no campo Base de Cálculo da Previdência Social o valor
contido no campo Remuneração sem 13º salário, acrescido
de R$ 0,01.
Nova redação para o último parágrafo do exemplo
nº 12.
Observar as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos
pertinentes à retificação de informações
ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução
de valores recolhidos ao FGTS, quanto à retificação com
ou sem devolução do FGTS.
Nova redação para o último parágrafo do exemplo
nº 14.
Caso a Modalidade da GFIP/SEFIP indevida seja 1, observar as orientações
da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação
de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à
devolução de valores recolhidos ao FGTS.
3.6.1 - GFIP/SEFIP quando tomador de serviço/obra de construção
civil não integra a chave (códigos 150, 155 e 211) - (Capítulo
V)
Nova redação para o 3º parágrafo do exemplo nº
1.
Para o trabalhador com o PIS corrigido, deve ser informada a Modalidade 7, observando
as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos
pertinentes à retificação de informações
ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução
de valores recolhidos ao FGTS e para os demais trabalhadores, referentes aos
três tomadores, deve ser informada a Modalidade 9.
Nova redação para o último parágrafo do exemplo
nº 3.
Para a devolução do FGTS referente ao tomador "C", observar
as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos
pertinentes à retificação de informações
ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução
de valores recolhidos ao FGTS.
3.7 - Eliminando trabalhadores de uma GFIP/SEFIP (Capítulo V)
Nova redação para a letra "b" e para o exemplo.
b) Para solicitar a devolução do FGTS recolhido a maior ou para
exclusão de declaração, observar as orientações
da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação
de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à
devolução de valores recolhidos ao FGTS. Exemplo: Foi transmitida
GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 07/2005, o código
de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 10 trabalhadores (Modalidade branco
ou 1). Dois trabalhadores foram incorretamente informados nesta GFIP/SEFIP,
com recolhimento de FGTS, inclusive. Para correção, deve ser transmitida
uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta; ou seja, para
o estabelecimento 0001, a competência 07/2005, o código de recolhimento
115 e o FPAS 507, contendo os 8 trabalhadores corretamente vinculados a este
empregador/contribuinte, com a Modalidade 9. Além disso, observar as
orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes
à retificação de informações ao FGTS, transferência
de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.
4.1 - Regra geral (Capítulo V)
Nova redação para o 3º parágrafo.
Para a Previdência, significa que a nova GFIP/SEFIP substituirá
as informações contidas no seu cadastro independentemente do código
de recolhimento e do FPAS, inclusive as informações provenientes
de GRFP - Guia Rescisória do FGTS e Informações à
Previdência Social e formulários retificadores - RDE, RDT e RRD.
Assim, se existirem duas ou mais GFIP/SEFIP apresentadas numa determinada competência
(até versão 7.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel), a nova
GFIP/SEFIP, gerada em versão igual ou superior a 8.0, substituirá
todas as GFIP/SEFIP contidas no cadastro da Previdência, naquela competência,
excetuando-se as GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 650/904, pois,
para estes códigos de recolhimento, somente há substituição
com a entrega de uma GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 650 e a
identificação precisa do mesmo processo/vara/período. Observar
as exceções constantes dos subitens 4.2, 4.3 e 4.4. Ver também
os subitens 4.5 e 4.8, letra "a".
4.6 - Duplicidade ou erro de competência (Capítulo V)
Nova redação para o 2º parágrafo.
Caso a Modalidade da GFIP/SEFIP duplicada seja branco (para devolução
do recolhimento ao FGTS) ou caso a Modalidade da GFIP/SEFIP duplicada seja 1,
observar as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos
pertinentes à retificação de informações
ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução
de valores recolhidos ao FGTS.
2 - LEGISLAÇÃO BÁSICA (Capítulo VI)
Nova redação para os dois últimos itens e inclusão
de novo item, que passa a ser o penúltimo.
- IN MPS/SRP nº 11, de 25/04/2006
Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP, para usuários do SEFIP 8.
- IN MPS/SRP nº 19, de 26/12/2006.
Aprova alterações no Manual da GFIP/SEFIP para usuários
do SEFIP 8.
- Circular CAIXA nº 395, de 27/12/2006.
Divulga o Manual do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social - SEFIP.
Anexo I aprovado pela IN nº 19, de 26 de dezembro de 2006.