LOJAS FRANCAS
INSTALAÇÃO NO PAÍS

RESUMO: A Instrução Normativa em questão trata sobre a instalação de lojas francas no Brasil, vindo a complementar as normas estabelecidas pela Portaria MF nº 204/1996 (Bol. INFORMARE nº 36/1996).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 723, de 13.02.2007
(DOU de 14.02.2007)

Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de lojas francas no País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, o § 2º do art. 425 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2006 - Regulamento Aduaneiro,

CONSIDERANDO o disposto no art. 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, tendo em vista o art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a alteração promovida pelo art. 50 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º - A importação de mercadorias no regime de loja franca será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após sua efetiva comercialização no regime.

§ 1º - Para fins de controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente às operações de venda de mercadorias importadas, em qualquer de suas modalidades, a empresa autorizada a operar o regime de loja franca deverá registrar declaração de importação para efeitos cambiais, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), na forma estabelecida pela Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA).

§ 2º - A declaração a que se refere o § 1º será instruída com relatório relativo às operações das vendas realizadas, discriminandos segundo as formas previstas na legislação aplicável, no intervalo de tempo abrangido pela declaração.

§ 3º - Na hipótese de a beneficiária operar em mais de um aeroporto, a declaração a que se refere o § 1º poderá ser registrada em uma única unidade da SRF abrangendo as operações do período.

§ 4º - As mercadorias a que se refere o § 1º não estão sujeitas a despacho para consumo.

Art. 2º - O despacho para consumo de mercadorias estrangeiras submetidas ao regime de loja franca será processado com base em declaração de importação (DI), registrada no SISCOMEX, observando-se os termos e condições previstos na legislação específica do regime de importação comum.

§ 1º - As mercadorias apresentadas para despacho para consumo serão relacionadas em Boletim de Movimentação de Mercadorias (BMM) a que se refere o Ato Declaratório SRF nº 54, de 23 de junho de 1999, e separadas das demais mercadorias no depósito da loja franca.

§ 2º - O número da declaração de importação de admissão constará da adição, bem como o rateio do frete.

§ 3º - A DI será instruída com a via original da fatura comercial e com outros documentos exigidos em decorrência da legislação específica, não sendo exigida a apresentação do conhecimento de carga.

§ 4º - O despacho de importação poderá ser processado no recinto de depósito de loja franca.

§ 5º - A COANA estabelecerá o tipo de declaração para o despacho a que se refere este artigo.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid