RESUMO: Promove alterações no âmbito da Instrução Normativa SRF nº 477/2004 (Bol. INFORMARE nº 52/2004), que por sua vez dispõe sobre a habilitação ao REPORTO, no que tange à forma de habilitação ao Regime; quanto à competência para análise do pedido de habilitação; acerca da concessão da habilitação e, finalmente, no que diz respeito à apresentação de recurso no caso de indeferimento do pedido.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 709, de 15.01.2007
(DOU de 17.01.2007)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A habilitação ao regime será requerida à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa interessada, apresentando-se cópia do: (...)" (NR)
"Art. 4º - A DRF ou Derat referida no art. 3º deverá:
(...)" (NR)
"Art. 5º - A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado da DRF ou DERAT referida no art. 3º.
(...)
§ 2º - Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a DRF ou DERAT referida no art. 3º" (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid