RESUMO: A presente Instrução Normativa vem aprovar o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas, relativa ao ano-calendário 2006, exercício 2007.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 707, de 09.01.2007
(DOU de 11.01.2007)
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa 2007 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2006.
Parágrafo único - A DSPJ - Inativa 2007 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2007, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2007 até a data do evento.
Art. 2º - Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único - O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º - A DSPJ - Inativa 2007 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2007.
§ 1º - O serviço de recepção de declarações será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de março de 2007.
§ 2º - A DSPJ - Inativa 2007 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2007 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º - A DSPJ - Inativa 2007, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 5º - Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2007, não serão aceitas, para o mesmo CNPJ, as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2006:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Simples.
Art. 6º - Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2007 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2007 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".
§ 2º - Para retificar a DSPJ - Inativa 2007 será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º - A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ Inativa 2007 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º - A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2007.
Art. 9º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 591, de 22 de dezembro de 2005.
Ricardo José de Souza Pinheiro