IR - PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
COMPROVANTES DE RENDIMENTOS - EMISSÃO - INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS
- APROVAÇÃO
RESUMO: A presente Instrução Normativa aprova o Informe de Rendimentos Financeiros a ser apresentado aos clientes pessoas físicas e jurídicas pelas instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência privada, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que atuando por conta e ordem de cliente intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras, bem como trata sobre as normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, restando formalmete revogada a Instrução Normativa SRF n º 578/2005 (Bol. INFORMARE n º 50/2005).
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N º 698
DE 20.12.2006
(DOU DE 22.12.2006)
Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, e do art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,
resolve:
Art. 1º As instituições financeiras, as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as
entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização,
a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar
recursos para aplicações em fundos de investimento administrados
por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão
fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe
de Rendimentos Financeiros, conforme o disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º O Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser:
I - no caso de beneficiário pessoa física, relativo ao ano-calendário
e fornecido, em uma única via, até o último dia útil
do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;
II - no caso de beneficiário pessoa jurídica, relativo a cada
trimestre do ano-calendário e fornecido, em uma única via, até
o último dia útil do segundo decêndio subseqüente a
cada trimestre do ano-calendário.
§ 1º Para os clientes que possuam endereço eletrônico
ou utilizem Internet Banking ou Office Banking, é permitida a disponibilização
dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da Internet ou outros meios
eletrônicos.
§ 2º Fica dispensado o fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros:
I - a que se refere o inciso I do caput, nos casos em que os saldos de contas-correntes,
de poupança, dos créditos em trânsito e das demais aplicações
financeiras, assim como o total anual dos rendimentos, à exceção
daqueles provenientes de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL)
e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), forem de valores individuais
iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - a que se refere o inciso II do caput, quando a fonte pagadora fornecer,
mensalmente, comprovante contendo as informações previstas nesta
Instrução Normativa; e
III - no caso das operações denominadas day trade e das operações
realizadas no mercado de renda variável sujeitas à retenção
do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (art. 10 da
Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004).
§ 3º Nas hipóteses do § 1º e do inciso I do §
2º, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita
o fornecimento, por escrito, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando solicitado.
§ 4º Ficam dispensados do fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros
os Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, enquanto os recursos
não forem resgatados pelos quotistas.
§ 5º Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída
definitiva do País, o Informe deverá ser fornecido até
o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em
que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 6º Nos casos de fusão, cisão, incorporação
ou encerramento de atividades do beneficiário, ou caso este levante balanço
ou balancete de suspensão ou de redução, o Informe a que
se refere o inciso II deverá ser fornecido até o último
dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário
o tenha solicitado.
§ 7º Quando ocorrer transferência do quotista de um fundo de
investimento para outro, em obediência a normas baixadas por órgão
regulador ou em razão de reorganizações decorrentes de
processos de incorporação ou fusão de fundos, e desde que
a transferência não implique mudança de administrador nem
obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme legislação aplicável
à matéria, o Informe deverá ser entregue nos prazos previstos
no caput deste artigo.
§ 8º Na hipótese de que trata o § 7º, o administrador
dos fundos deverá informar separadamente, por número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada fundo, os respectivos
rendimentos auferidos no período anterior e posterior ao evento.
§ 9º No caso de mudança de administrador do fundo, cada administrador
deverá fornecer Informe contemplando o período relativo à
sua respectiva administração.
§ 10. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação
ou encerramento de atividades do administrador, este deverá entregar
o Informe até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento.
Art. 3º No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular
de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem como de
depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de
aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar,
por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento bruto
deduzido o IOF, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de operações
de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção
do imposto de renda na fonte, inclusive quando a operação for
realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 4º As instituições financeiras, as sociedades
e as demais fontes pagadoras referidas no art. 1º deverão manter
sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física,
os valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos
saques ou resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no
ano-calendário.
Parágrafo único. As informações de que trata este
artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos
auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja
igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º As instituições, as sociedades e as demais
fontes pagadoras referidas no art. 1º deverão manter, em meio magnético,
até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que
se referir os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 6º A fonte pagadora, o administrador ou a pessoa jurídica
intermediadora de recursos de que trata o art. 1º que deixar de fornecer
ao beneficiário, dentro dos prazos previstos no art. 2º, ou fornecer
com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução
Normativa fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais
e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 7º À fonte pagadora, ao administrador e à pessoa
jurídica intermediadora de recursos de que trata o art. 1º que prestar
informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte,
será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente
utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou
aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que
se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 8º As instituições financeiras deverão
fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação
dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento,
ocorrida no ano-calendário:
I - nome do mutuário, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e endereço;
II - número da conta bancária e do contrato;
III - valor e data da liberação;
IV - data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Art. 9º Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros
referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo
I), cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes
no Anexo II.
Parágrafo único. A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento
de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde
que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 11. Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
578, de 6 de dezembro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS
O
Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em Reais, observadas
as instruções a seguir.
Disposições Gerais.
1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira (CPMF) ou o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) referentes a aplicações
financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos
em cada aplicação.
2. No preenchimento do Informe é facultada:
2.1. a identificação, em um único formulário, de
mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado
financeiro;
2.2. a discriminação das diversas espécies de fundos de
investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas
nos campos próprios do referido Informe.
3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o
valor dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o imposto de renda
retido na fonte.
4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento
ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações
previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo
administrador.
5. Com relação aos Fundos Mútuos de Privatizações
- FGTS, se os recursos resgatados retornarem à conta vinculada do trabalhador,
nenhuma informação deverá constar do Informe. Se a quantia
resgatada for paga diretamente ao quotista, nas hipóteses de movimentação
das contas do FGTS previstas na legislação vigente, então:
5.1. o valor da aplicação acrescido do rendimento equivalente
ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS deverá
ser informado na linha 3 do campo 4 ("03. Demais - especificar");
e
5.2 a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor de que trata
o item 5.1 deverá ser informada na linha 1 do campo 5 ("01. Fundos
de Investimento").
Preenchimento do Informe.
Campo 3. Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste
Anual:
Nesse campo serão informados, na coluna "Rendimentos", os valores
resgatados e os benefícios pagos, no ano-calendário, independentemente
de limite de valor, por entidades de previdência complementar, Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e Plano Gerador de Benefício
Livre (PGBL), e, na coluna "Imposto Retido na Fonte", o respectivo
imposto de renda na fonte, se houver, calculado com base na tabela progressiva
mensal.
No caso de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na coluna "Rendimentos"
deverá ser informada a diferença positiva entre o valor resgatado
e o somatório dos respectivos prêmios pagos, observado que, no
caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a
dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.
Campo 4. Rendimentos Isentos.
Nesse campo serão informados:
Linha 1. quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de
dezembro do ano-calendário;
2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário.
Linha 2. o total anual dos lucros, dividendos, bonificações em
dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, calculados com base
nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos
no ano-calendário, inclusive os repassados por fundos e clubes de investimento
diretamente aos quotistas, quando o regulamento do fundo permitir.
Linha 3. os demais rendimentos isentos, especificadamente, não discriminados
nas linhas anteriores.
Campo 5. Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.
Linha 1. Com relação aos fundos de investimento, serão
informados:
1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo
que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
2. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor será
apurado da seguinte forma:
2.1. para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente
no resgate das quotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos,
o valor de aquisição das quotas;
2.2. para os demais fundos de investimento:
2.2.1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas
após a data em que houver a última incidência periódica
do imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data;
2.2.2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após
a data em que houver a última incidência periódica do imposto
de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data (última incidência
periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor
de aquisição das quotas.
3. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, inclusive
o relativo às incidências periódicas.
Linha 2. Com relação às aplicações financeiras
de renda fixa, serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de
dezembro do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos
títulos ou aplicações;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Obs.: No caso de cessão, liquidação ou resgates parciais,
deverá ser informado o saldo remanescente do valor de aquisição
dos títulos ou aplicações.
Linha 3. Com relação aos títulos de capitalização,
serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de
dezembro do ano-calendário, correspondentes à parcela do principal
incorporada à reserva do participante;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, no
caso de resgate do título e do prêmio recebido, mediante sorteio.
Linha 4. No caso de juros pagos ou creditados a título de remuneração
do capital próprio, deverá ser informado o valor do rendimento
líquido creditado, bem como o valor dos créditos líquidos
a receber contra a pessoa jurídica, em 31 de dezembro do ano-calendário
anterior e atual, inclusive na hipótese em que o fundo tenha procedido
à distribuição de direitos diretamente aos quotistas.
Linha 5. No caso de operações de swap, deverá ser informado
o valor do rendimento líquido pago na cessão ou liquidação
das operações.
Linha 6. Nos casos dos planos de previdência complementar, Fapi e PGBL
tributados exclusivamente na fonte, serão informados os valores resgatados
e os benefícios pagos no ano-calendário, independentemente de
limite de valor, deduzidos do imposto exclusivo na fonte. No caso de VGBL, será
informada a diferença positiva entre o valor resgatado ou benefício
pago e o somatório dos respectivos prêmios pagos, deduzida do imposto
exclusivo na fonte; observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma
de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será
proporcional ao valor recebido.
Linha 7. Informar demais rendimentos não discriminados nas linhas anteriores.
Campo 6. Saldo em Contas-correntes e em VGBL.
Linha 1. Informar os saldos das contas em 31 de dezembro do ano-calendário
anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo dispensada a informação
dos saldos das contas quando forem de valores individuais iguais ou inferiores
a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Linha 2. Informar os saldos acumulados referentes aos valores históricos
dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior
e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor.
Campo 7. Créditos em trânsito.
Linha 1. Com relação aos fundos e clubes de investimento, serão
informados:
1. valores em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo valor
que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
2. valores em 31 de dezembro do ano-calendário: o valor original (principal)
da aplicação ou o valor da última base tributada, conforme
o caso, acima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), aplicado ou resgatado dos
fundos e clubes de investimento, nos últimos dias do ano-calendário,
e que somente tenha sido convertido em quotas ou creditado em conta-corrente
de depósito à vista ou conta de depósito para investimento
no ano subseqüente.
Linha 2. Informar os demais valores cujos créditos encontrem- se em trânsito.
Campo 8. Informações complementares.
Nesse campo serão informados:
1. nas hipóteses previstas nas Disposições Gerais, item
2, subitens 2.1 e 2.2, as informações que identifiquem as instituições
ou sociedades, bem como as diversas espécies de fundos, se for o caso;
2. as informações a que se refere o art. 8º desta Instrução
Normativa;
3. o rendimento referente aos valores pagos ou creditados a título de
lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, ou de dividendos,
bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses
lucros, bem como o respectivo imposto retido, especificando que tais valores
podem ser considerados como ajuste na declaração e o imposto pago
compensado nessa declaração ou, opcionalmente, informados pelo
líquido (rendimento menos imposto) como tributação exclusiva
na declaração.