DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
RESUMO: A presente Instrução traz disposições sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como revoga a Instrução Normativa SRF nº 583/2005 (Bol. INFORMARE nº 01/2006).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 695, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOU de 20.12.2006)
Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto-lei no 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º
As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), relativa a fatos geradores que
ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2006, são as estabelecidas
por esta Instrução Normativa.
Da Apresentação da DCTF
Art. 2º
As pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas,as imunes e as
isentas, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:
I - mensalmente,
a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Mensal (DCTF Mensal), observado o disposto no art. 3º; ou II -
semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral), observado o disposto
no art. 4º.
Da Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF
Art. 3º
Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas
jurídicas:
I - cuja receita
bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente
à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais);
II - cujo somatório
dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário
anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha
sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
III - sucessoras,
nos casos de incorporação, fusão ou cisão total
ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita
à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento
nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
§ 1º
A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses
de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica
permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário
posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros
considerados.
§ 2º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Art. 4º Deverão apresentar a DCTF Semestral:
I - as pessoas
jurídicas de direito privado, não enquadradas nas hipóteses
do art. 3º;
II - as autarquias
e fundações públicas;
III - os órgãos públicos da administração direta dos Estados,
Distrito
Federal e Municípios.
Da Opção pela Apresentação da DCTF Mensal
Art. 5º As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses do art. 3º poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.
§ 1º
A opção de que trata o caput será exercida mediante a apresentação
da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável
para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente
à declaração apresentada.
§ 2º
Exercida a opção de que trata o caput com a apresentação
de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica
ficará obrigada à apresentação das declarações
relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF apresentada, sendo devida
multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado.
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 6º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF;
III - os órgãos públicos da administração direta da União;
IV - os consórcios
constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976;
V - os fundos em
condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no
disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999.
§ 1º
Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as
pessoas jurídicas:
I - excluídas
do Simples, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a
partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir
efeitos;
II - de que trata
o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem
qualquer atividade operacional, nãooperacional, financeira ou patrimonial.
§ 2º
Na hipótese do inciso I do § 1º, não deverão
ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples.
§ 3º
As pessoas jurídicas que passarem à condição de
inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas
da apresentação
da DCTF a partir do primeiro período do ano-calendário subseqüente,
observado o disposto no inciso II do caput.
§ 4º
Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer
atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial
no curso do período.
§ 5º
As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples a partir
de 1º de janeiro do ano-calendário devem apresentar as DCTF referentes
aos anos-calendário anteriores ainda não apresentadas.
§ 6º
As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não
tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem
obrigadas a sua apresentação.
Da Forma de Apresentação da DCTF
Art. 7º A DCTF será elaborada mediante utilização de programas geradores de declaração, que estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º
A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pela Internet
com a utilização do programa Receitanet, disponível no
endereço
eletrônico referido no caput.
§ 2º
Para apresentação da DCTF Mensal, será obrigatória
a assinatura digital da declaração mediante utilização
de certificado
digital válido.
§ 3º
O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, inclusive,
aos casos de extinção, incorporação, fusão
e cisão total ou
parcial.
Do
Prazo para Apresentação da DCTF
Art. 8º As pessoas jurídicas deverão apresentar:
I - DCTF Mensal até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou
II - DCTF Semestral:
a) até o
quinto dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao
primeiro semestre do ano-calendário; e
b) até o
quinto dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao segundo
semestre do ano-calendário anterior.
§ 1º
No caso de extinção, incorporação, fusão
ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será
apresentada
pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou
cindida, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente
ao da
realização do evento.
§ 2º
A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no §
1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º
No caso de exclusão de ofício do Simples, em virtude de:
I - constatação
de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica
obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário
subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita
bruta;
II - constatação
de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a
XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica
fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a
partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir
efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;
IV - constatação
de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14
da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar
as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato
declaratório de exclusão produzir efeitos;
V - ter ultrapassado,
no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita
bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário,
a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos
geradores ocorridos desde o início de atividade;
VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.
§ 4º
O disposto no inciso V do § 3º aplica-se, inclusive, à pessoa
jurídica optante que tenha comunicado sua exclusão obrigatória
do Simples em virtude de, no ano-calendário de início de atividade,
ter ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de
meses de funcionamento nesse ano-calendário, hipótese em que deverá
apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início
de atividade, até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.
Dos
Impostos e Contribuições Declarados na DCTF
Art. 9º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI - Contribuição
para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
IX - Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre
a importação e a comercialização de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível (Cide-Combustível); e
X - Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).
§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
§ 2º
Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão
ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º
Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, devem ser informados na DCTF da
pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária,
no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º
Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição
para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei
nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições
Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a SRF nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 7º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
§ 8º
Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições
que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão
dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá
retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado
interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição
de responsável, dos valores relativos às contribuições
não pagas em decorrência da suspensão.
§ 9º
Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram
a importação de serviços com suspensão dessas contribuições,
a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente
ao período de importação dos serviços para inclusão
dos valores relativos às contribuições não pagas
em decorrência da suspensão.
Das Penalidades
Art. 10. A
pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que
a apresentar com incorreções ou omissões será intimada
a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação,
ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á
às seguintes multas:
I - de dois por
cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre
o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda
que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto
no § 3º;
II - de R$ 20,00
(vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou
omitidas.
§ 1º
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término
do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final
a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
a data da
lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25 %, se
houver a apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos
reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00
(quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Na hipótese do § 3º do art. 8º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese do § 4º do art. 8º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º
No caso dos órgãos públicos da administração
direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a
que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo
ente da Federação a que pertençam.
Do
Tratamento dos Dados Informados na DCTF
Art. 11. Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º
Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados
na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos
de auditoria interna, relativos às informações indevidas
ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento,
compensação ou suspensão de exigibilidade, serão
enviados para inscrição em Dívida Ativa da União
(DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
§ 2º No caso dos órgãos públicos da administração
direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição
em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação
a que pertençam.
Da
Retificação de Declarações
Art. 12.
A alteração das informações prestadas em DCTF será
efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada
com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração
retificada.
§ 1º
A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá
para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos
já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos
vinculados em declarações anteriores.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições:
I - cujos saldos
a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe
alteração desses saldos;
II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
III - em relação
aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento
fiscal.
§ 3º
A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração
do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição
em DAU, somente poderá ser efetuada pela SRF nos casos em que houver
prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento
da declaração.
§ 4º
A pessoa jurídica que apresentar declaração retificadora,
relativa ao ano-calendário utilizado como referência para o enquadramento
no disposto no art. 3º, nos casos em que a retificação implicar
seu desenquadramento dessa condição, poderá pedir dispensa
de apresentação da DCTF Mensal.
§ 5º
O pedido de dispensa de que trata o § 4º será formalizado,
mediante processo administrativo, perante a unidade da SRF do domicílio
tributário da pessoa jurídica.
§ 6º Em caso de deferimento do pedido de que trata o § 5º, a pessoa jurídica estará dispensada da apresentação da DCTF Mensal a partir do ano-calendário subseqüente, desde que não se enquadre, novamente, na condição de obrigada à DCTF Mensal.
§ 7º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora,alterando valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.
§ 8º A retificação de declarações, cuja alteração de valores resulte no enquadramento da pessoa jurídica segundo as hipóteses do art. 3º, obriga a apresentação da DCTF Mensal desde o início do anocalendário a que estaria obrigada com base na declaração retificada.
§ 9º Verificando-se a existência de imposto de renda postergado, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas.
§ 10. A retificação
de DCTF não será admitida quando resultar em alteração
da periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente
apresentada.
Das
Disposições Finais
Art. 13. A DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal.
Parágrafo
único. Em se tratando de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas
jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de
entrega da DCTF Mensal, será devida a multa pelo atraso na entrega das
DCTF Mensais relativas ao período considerado.
Art. 14. Excepcionalmente, as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as autarquias e as fundações públicas e os órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão apresentar as DCTF relativas aos 1º e 2º semestres de 2006 até o quinto dia útil do mês de abril de 2007.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID