IRPF - PROGRAMA MULTIPLATAFORMA
"RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)"

RESUMO: Com o advento da presente Instrução Normativa fica aprovado, para o ano-calendário 2007, o programa multiplataforma "Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)", para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 712, de 05.02.2007
(DOU de 07.02.2007)

Aprova o programa multiplataforma de Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física do ano-calendário de 2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado, para o ano-calendário de 2007, o programa multiplataforma "Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)", relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.

Parágrafo único - O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

Art. 2º - O programa possui:

I - três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, MacOS X e Windows;

II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.

Art. 3º - Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, quando da elaboração da mesma.

Art. 4º - O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.

Jorge Antonio Deher Rachid