CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO:
Promove alterações no âmbito da Constituição
Federal, acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; quanto a competência
comum e individual da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e no que tange a educação.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
(DOU de 20.12.2006)
Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
AS MESAS DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL , nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º
A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º
.....................................................................................................................................................................................
XXV assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos
de idade em creches e préescolas;
.........................................................................................."(NR)
"Art. 23.
...................................................................................
Parágrafo
único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional."(NR)
"Art. 30.
...................................................................................................................................................................................
VI manter, com
a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
.........................................................................................."(NR)
"Art. 206.
..................................................................................................................................................................................
V valorização
dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos, aos das redes públicas;
....................................................................................................
VIII piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a
fixação de prazo para a elaboração ou adequação
de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios."(NR)
"Art. 208.
.................................................................................................................................................................................
IV educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até
5 (cinco) anos de idade;
.........................................................................................."(NR)
"Art. 211.
..............................................................................................................................................................................
§ 5º
A educação básica pública atenderá prioritariamente
ao ensino regular."(NR)
"Art. 212.
.................................................................................................................................................................................
§ 5º
A educação básica pública terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º
As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição
social do salário-educação serão distribuídas
proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação
básica nas respectivas redes públicas de ensino."(NR)
Art. 2º O
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação
desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento
da educação básica e à remuneração
condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes
disposições:
I a distribuição
dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus
Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação FUNDEB, de natureza contábil;
II os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e
III do art. 155;
o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158;
e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos
da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado
e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas
etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados
nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art.
211 da Constituição Federal;
III observadas
as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208
da Constituição Federal e as metas de universalização
da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação,
a lei disporá sobre:
a) a organização
dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças
e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas
e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento
de ensino;
b) a forma de cálculo
do valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais
máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas
etapas e modalidades da educação básica, observados os
arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do
Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização
e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar,
em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica;
IV os recursos
recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso
I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios
exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição
Federal;
V a União
complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput
deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno
não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em
observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a
utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art.
212 da Constituição Federal;
VI até 10%
(dez por cento) da complementação da União prevista no
inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os
Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação,
na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
VII a complementação
da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de,
no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00
(dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00
(quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano
de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por
cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo,
a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII a vinculação
de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida
no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo,
30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se
para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste
artigo;
IX os valores a
que se referem as alíneas a, b , e c do inciso VII do caput deste artigo
serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação
desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente,
o valor real da complementação da União;
X aplica-se à
complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição
Federal;
XI o não-cumprimento
do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime
de responsabilidade da autoridade competente;
XII proporção
não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso
I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais
do magistério da educação básica em efetivo exercício.
§ 1º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria
da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido
nacionalmente.
§ 2º
O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito
Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior
à vigência desta Emenda Constitucional.
§ 3º
O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado
nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
§ 4º
Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere
o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação
infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens
e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois
terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
§ 5º
A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme
o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente
nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte
forma:
I no caso dos impostos
e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso
IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso
II do caput do art. 159 da Constituição Federal:
a) 16,66% (dezesseis
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito
inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por
cento), a partir do terceiro ano;
II no caso dos
impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art.
155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art.
158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 13,33% (treze
inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por
cento), a partir do terceiro ano."(NR)
§ 6º
(Revogado).
§ 7º
(Revogado)."(NR)
Art. 3º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação,
mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº
14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência
dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.
Brasília,
em 19 de dezembro de 2006.
Mesa
da Câmara dos Deputados
Mesa
do Senado Federal
Deputado
Aldo Rebelo
Presidente
Senador Renan Calheiros
Presidente
Deputado José Thomaz Nonô
1º Vice-Presidente
Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente
Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente
Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário
Senador Efraim Morais
1º Secretário
Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário
Senador João Alberto Souza
2º Secretário
Deputado Eduardo Gomes
3º Secretário
Senador Paulo Octávio
3º Secretário
Senador Eduardo Siqueira Campos
4º Secretário