ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES - APLICAÇÃO
RESUMO: O Despacho a seguir informa que serão aplicadas no Estado do Amapá as disposições contidas no Convênio ICMS nº 135/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, a partir de 1º de outubro de 2007.
DESPACHO CONFAZ Nº 71, de 30.08.2007
(DOU de 31.08.2007)
Informa sobre aplicação, no Estado do Amapá, do Convênio ICMS nº 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Convênio ICMS nº 135/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, a partir de 1º de outubro de 2007.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira