ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APARELHOS CELULARES - PARÁ

RESUMO: Por intermédio do presente Despacho fica informado que serão aplicadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 135/2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, a partir de 1º de julho de 2007.

DESPACHO CONFAZ Nº 35, de 08.05.2007
(DOU de 09.05.2007)

Informa sobre aplicação, no Estado do Pará, do Convênio ICMS nº 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Convênio ICMS nº 135/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, a partir de 1º de julho de 2007.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira