ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES
COM APARELHOS CELULARES - APLICAÇÃO
Resumo: O Despacho a seguir informa que serão aplicadas no Estado de Goiás as disposições contidas no Convênio ICMS nº 135/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, a partir de 1º de junho de 2007.
DESPACHO CONFAZ Nº 34, de 03.05.2007
(DOU de 07.05.2007)
Informa sobre aplicação, no Estado de Goiás, do Convênio ICMS nº 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Convênio ICMS nº 135/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, a partir de 1º de junho de 2007.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira