ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APARELHOS CELULARES - SERGIPE
RESUMO: Por intermédio do presente Despacho fica informado que serão aplicadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 135/2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, a partir de 1º de maio de 2007.
DESPACHO
CONFAZ Nº 09, de 27.02.2007
(DOU de 28.02.2007)
Informa sobre aplicação, no Estado de Sergipe, do Convênio ICMS nº 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Convênio ICMS nº 135/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, a partir de 1º de maio de 2007.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira