PROJETOS AUDIOVISUAIS
Destinação Dos Recursos
Resumo: Fica regulamentado o disposto nos arts. 1º a 6º da Lei nº 11.437/2006, quanto à destinação dos recursos de programas e projetos vinculados à atividade audiovisual.
DECRETO Nº 6.299, de 12.12.2007
(DOU de 13.12.2007)
Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais,e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, decreta:
Art. 1º - Os recursos de que trata o art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e utilizados em programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.
Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2º - Os recursos alocados em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, devem ser destinados prioritariamente a empresas brasileiras, conforme definidas no § 1º do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,que atuem em quaisquer dos segmentos do mercado audiovisual.
Art. 3º - Os recursos a que se refere o caput do art. 1º poderão ser utilizados, na forma do art. 3º da Lei nº 11.437, de 2006, bem como do § 1º de seu art. 4º, observadas as disposições do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial seus arts. 16 e 27, nas seguintes aplicações:
I - investimentos retornáveis;
II - empréstimos reembolsáveis;
III - valores não-reembolsáveis, em casos específicos motivadamente definidos pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 5º;
IV - equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento;
V - participação minoritária no capital de empresas; e
VI - demais aplicações voltadas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais.
Parágrafo único - Para o financiamento de que trata o inciso II serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 4º - Para efeito do disposto neste Decreto, são aplicações voltadas para o desenvolvimento das atividades audiovisuais aquelas apoiadas pelos seguintes Programas, nos termos do art. 47 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001:
I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE;
II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV; e
III - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA.
Art. 5º - Fica criado, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados,composto pelos seguintes membros:
I - dois representantes do Ministério da Cultura;
II - um representante da ANCINE;
III - um representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e
IV - dois representantes do setor de audiovisual.
§ 1º - Cada representante do setor de audiovisual será designado para mandato de dois anos, a partir de lista tríplice nominal encaminhada pelo Conselho Superior do Cinema, admitida uma recondução.
§ 2º - Cabe ao Ministro da Cultura designar os membros do Comitê Gestor.
§ 3º - O Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos III e IV.
§ 4º - A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada.
§ 5º - Um dos representantes do Ministério da Cultura, designado pelo respectivo Ministro de Estado, presidirá as reuniões do Comitê Gestor, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 6º - A ANCINE e o Ministério da Cultura poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matéria de suas atribuições.
Art. 7º - O Fundo Setorial do Audiovisual terá como agente financeiro instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor.
Art. 8º - Compete ao Comitê Gestor:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar e selecionar, no âmbito dos Programas, as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
III - elaborar e aprovar o plano anual de investimentos;
IV - encaminhar o plano anual de investimentos à ANCINE e ao Ministério da Cultura;
V - estabelecer diretrizes e metas, bem como normas e critérios, no âmbito dos Programas, para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
VI - estabelecer normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VII - acompanhar a implementação dos Programas e avaliar anualmente os seus resultados; e
VIII - aprovar o relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual.
Art. 9º - Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:
I - poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;
II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor audiovisual, servidores da ANCINE ou do Ministério da Cultura, e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e
III - promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual.
Art. 10 - As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, companhamento de operações contratadas e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades da categoria de programação específica, previstas no art. 1º deste Decreto, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
Art. 11 - Compete à ANCINE exercer as atribuições de secretaria-executiva da categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do diovisual, na forma do art. 5º da Lei nº 11.437, de 2006.
§ 1º - A secretaria-executiva é a unidade gestora responsável pela execução orçamentária e financeira das ações do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelo apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor.
§ 2º - O FNC descentralizará para a ANCINE as dotações das ações do Fundo Setorial do Audiovisual, em consonância com a disponibilidade de recursos liberados para movimentação e empenho e para pagamentos, conforme previsto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 12 - São atribuições da ANCINE, como secretaria-executiva do Fundo Setorial do Audiovisual:
I - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de acordo com diretrizes e metas;
II - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
III - manter atualizados o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis relativos ao Fundo Setorial do Audiovisual;
IV - informar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos descentralizados pelo FNC, nos termos do art. 1º;
V - acompanhar a execução dos projetos que utilizam os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual e elaborar relatórios periódicos;
VI - elaborar relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual a ser submetido à apreciação do Comitê Gestor; e
VII - propor ao Comitê Gestor normas e critérios sobre a forma de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 11.437, de 2006, inclusive dos recursos não-reembolsáveis.
Parágrafo único - A ANCINE poderá delegar, no todo ou em parte, às instituições financeiras credenciadas as competências estabelecidas nos incisos I e II.
Art. 13 - A categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual reger-se-á por este Decreto, nos termos da Lei nº 11.437, de 2006, com observância das demais normas expedidas pela ANCINE.
Art. 14 - A ANCINE, no exercício das atribuições de secretaria-executiva, praticará os atos necessários à implementação do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como à aplicação de seus recursos, inclusive o credenciamento de agente financeiro, por cento e oitenta dias a contar da publicação deste Decreto, ou até que seja instalado o Comitê Gestor, o que ocorrer primeiro.
Art. 15 - As operações feitas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como os serviços financeiros realizados pelo agente credenciado, serão objeto de prestação de contas, formalizada por meio de relatórios físicos e financeiros, em conformidade com a legislação aplicável à matéria e as normas, modelos e procedimentos definidos pelo Comitê Gestor.
Art. 16 - A ANCINE e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, devendo encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.
Art. 17 - Os critérios para a decisão dos casos omissos serão previstos no regimento interno do Comitê Gestor.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Nelson Machado
Gilberto Gil