ASSUNTOS DIVERSOS
Produção - Circulação - Comercialização Do Vinho E Derivados Do Vinho E Da Uva - Procedimentos

RESUMO: O presente Decreto altera o Decreto nº 99.066/1990 concernente à  produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

DECRETO Nº 6.295, de 11.12.2007
(DOU de 12.12.2007)

Acresce o § 4º ao art. 48, bem como altera os arts. 127, 130 e 131 do Decreto nº 99.066, 8 de março de 1990, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, decreta:

Art. 1º - O art. 48 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“§ 4º - O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno.” (NR)

Art. 2º - Os arts. 127, 130 e 131 do Decreto nº 99.066, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127 - Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de:

I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou

II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle.” (NR)

“Art. 130 - Para fins de análise fiscal do produto, uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.” (NR)

“Art. 131 - Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão fiscalizador.

Parágrafo único - Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto.” (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Reinhold Stephanes