IMPORTAÇÃO
Pesquisa Científica e Tecnológica
RESUMO: Determina que as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados destinados à pesquisa científica e tecnológica terão seu despacho aduaneiro simplificado, dispensando do exame de similaridade, da emissão de licença de importação ou documento de efeito equivalente, bem como de controles prévios ao despacho aduaneiro para as mercadorias relacionadas no Decreto.
DECRETO Nº 6.262, de 20.11.2007
(DOU de 21.11.2007)
Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990,
decreta:
Art. 1º - Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados, deverão disciplinar no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, no âmbito de suas competências e observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, o desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 2º - As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados destinados à pesquisa científica e tecnológica terão seu despacho aduaneiro simplificado, observado o disposto no art. 1º.
Art. 3º - As importações de que trata o art. 2º são dispensadas do exame de similaridade, da emissão de licença de importação ou documento de efeito equivalente, bem como de controles prévios ao despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende