IRPJ/CSLL
Incentivo Fiscal em Pesquisas Científicas na Área de Tecnologia e Inovação Tecnológica

Resumo: Por meio do Decreto nº 6.260, de 20.11.2007 (DOU de 21.11.2007), foi estabelecido o incentivo fiscal para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo lucro real, que consiste em excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os dispêndios efetivados em pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser excecutado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.

DECRETO Nº 6.260, de 20.11.2007
(DOU de 21.11.2007)

Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

decreta:

Art. 1º - A pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto sobre a renda com base no lucro real poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º - A exclusão de que trata o caput deste artigo:

I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 3º e seu § 2º e no art. 5º deste Decreto;

II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; e

III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 2º - Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.

§ 3º - As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor da exclusão referida no § 1º quando estas forem inferiores a cem por cento.

§ 4º - Não serão computados, para os fins da dedução prevista no caput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou entidades do poder público.

Art. 2º - São diretrizes para o financiamento de projetos na forma do art. 1º:

I - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, tendo em vista o bem público, o progresso da ciência, a autonomia tecnológica do Brasil e o aprimoramento do ambiente produtivo e industrial nacional ou regional;

II - potencializar a capacidade de criação e inovação das ICT nacionais;

III - fomentar a pesquisa aplicada ao ambiente produtivo e industrial;

IV - dinamizar a obtenção de direitos de propriedade industrial e intelectual por ICT e empresas nacionais como forma de incremento à competitividade do setor produtivo e industrial do País;

V - formar recursos humanos para a pesquisa científica e tecnológica;

VI - induzir formas alternativas de financiamento a projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica nas ICT; e

VII - articular estruturalmente o sistema de criação e inovação das ICT nacionais ao ambiente produtivo e industrial.

Art. 3º - A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por projeto desenvolvido por uma ICT corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor da exclusão de que trata o art. 1º efetivamente utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro.

§ 1º - Caberá à ICT a parte remanescente da titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual.

§ 2º - A ICT e a pessoa jurídica deverão estipular, em contrato, a participação recíproca nos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerados pelo projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, na forma deste artigo, bem como os demais aspectos relacionados à execução do projeto, à exploração de seus resultados e às conseqüências por irregularidades de que trata o art. 14 deste Decreto.

§ 3º - É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICT pela exploração dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto, na forma do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004.

Art. 4º - A exclusão de que trata o art. 1º não pode ser  umulada com os regimes de dedução e exclusão previstos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma deste Decreto.

Art. 5º - Somente poderão receber recursos, na forma deste Decreto, os projetos previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica.

Parágrafo único - A aprovação prévia dos projetos é condição indispensável para a exclusão de que trata o art. 1º.

Art. 6º - O comitê permanente será constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 1º - O comitê permanente será composto para avaliação e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto.

§ 2º - O comitê permanente poderá definir temas prioritários para aprovação dos projetos avaliados na forma deste artigo.

§ 3º - O comitê permanente poderá solicitar a participação de representantes de outros Ministérios para a avaliação de projetos específicos, de acordo com as áreas de pesquisa envolvidas.

Art. 7º - Os projetos serão selecionados pelo comitê permanente mediante chamada pública, que disporá sobre os requisitos e as condições de participação, os procedimentos de seleção e os critérios para aprovação de projetos.

§ 1º - Os projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica devem ser aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 2º - A ICT beneficiária dos dispêndios realizados pela pessoa jurídica deverá demonstrar que a execução do projeto não compromete suas atividades regulares de ensino, pesquisa e extensão.

§ 3º - A aprovação dos projetos pelo comitê permanente será válida por prazos limitados, não superiores a um ano.

§ 4º - Aprovado o projeto, a ICT responsável deverá apresentar ao comitê permanente, no prazo fixado na forma do § 3º, a documentação da pessoa jurídica interessada em efetivar os dispêndios relativos à execução do projeto.

§ 5º - Apresentada a documentação da pessoa jurídica, a aprovação  do projeto será formalizada em portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos no art. 6º, indicando:

I - título do projeto;

II - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF da ICT que executará o projeto;

III - nome e número de inscrição no CNPJ/MF da pessoa jurídica que efetivará os dispêndios relativos à execução do projeto;

IV - valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado; e

V - prazo de realização do projeto.

§ 6º - A publicação da portaria de que trata o § 5º e a utilização da exclusão de que trata o art. 1º sujeita a pessoa jurídica à comprovação de regularidade fiscal.

Art. 8º - Publicada a portaria interministerial referida no § 5º do art. 7º, os dispêndios serão creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente em dinheiro, a título de doação, em conta-corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.

§ 1º - A ICT que receber recursos na forma do art. 1º fica responsável pela execução de projeto aprovado pelo comitê permanente.

§ 2º - Os recursos recebidos pela ICT constituem receita própria para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 3º - A ICT prestará contas dos recursos recebidos à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

§ 4º - A ICT deverá enviar à CAPES relatórios periódicos de acompanhamento da execução dos projetos e relatório final informando os resultados obtidos pelos projetos, na forma disciplinada pela CAPES.

§ 5º - A CAPES deverá efetuar avaliação dos relatórios referidos no § 4º comparando os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os custos estimados e reais.

Art. 9º - A documentação relativa à utilização dos recursos de que trata este Decreto deverá ser mantida pela ICT e pela pessoa jurídica à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, durante o prazo prescricional.

Art. 10 - Compete à CAPES:

I - prover a estrutura administrativa ao comitê permanente para avaliação e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto;

II - fazer publicar a chamada pública para seleção de projetos;

III - organizar as reuniões de avaliação e aprovação de projetos pelo comitê;

IV - tomar as contas prestadas pelas ICT; e

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos.

Art. 11 - Compete ao Ministério da Educação:

I - supervisionar a execução dos projetos;

II - remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre as pessoas jurídicas referidas no art. 1º; e

III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos previstos no art. 14.

Art. 12 - Compete aos Ministérios da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Educação promover a aproximação articulada entre as ICT e o ambiente produtivo e industrial nacional.

Art. 13 - A pessoa jurídica referida no art. 1º fica obrigada a prestar informações, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimentode inovação tecnológica desenvolvidos ao amparo deste Decreto, conforme instruções por ele estabelecidas, até 31 de julho de cada ano.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma, prazo e condições a serem disciplinadas, as informações de que trata o caput.

Art. 14 - Constatada qualquer irregularidade na execução do projeto, a CAPES notificará a ICT ou a pessoa jurídica, conforme o caso, e definirá prazo não superior a noventa dias para que as eventuais irregularidades sejam sanadas.

§ 1º - No caso de irregularidade por parte da ICT não sanada no prazo concedido, a CAPES notificará o comitê permanente, que determinará:

I - a suspensão da execução do projeto;

II - a perda dos recursos não utilizados, com sua devolução à pessoa jurídica; e

III - a inelegibilidade da ICT, por dois anos, para os fins deste Decreto.

§ 2º - O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Decreto, bem como a utilização indevida da exclusão, implicam perda do direito à exclusão dos recursos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda e a CSLL não pagos em decorrência da exclusão já utilizada, acrescidos de juros e de multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3º - As penalidades previstas no § 1º serão aplicadas em portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos no art. 6º.

Art. 15 - O Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Ministério da Educação e a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinarão, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Nelson Machado
Fernando Haddad
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende