REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Alterações - Decreto nº 6.224/2007
RESUMO: Alterado o artigo 366 do Regulamento da Previdência Social, que versa sobre recurso de ofício sempre que a decisão declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, e relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.
DECRETO Nº 6.224, de 04.10.2007
(DOU de 05.10.2007)
Altera disposições do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes à cobrança de juros sobre contribuições em atraso e ao recurso de ofício em processos administrativos versando sobre contribuições previdenciárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 11.457, de 16 de março de 2007, decreta:
Art. 1º - O art. 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 366 - O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.
...
§ 2º - O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados o § 1º do art. 239 e o § 1º do art. 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega