TIPI
ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove mudanças na Nova TIPI, alterando a Nota Complementar NC (89-1) do Capítulo 89; cria desdobramento, efetuado sob a forma de destaque “Ex”; e reduz a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos 89.01, 89.02, 8904.00.00, 8905.10.00, 8905.90.00, exceto o “Ex” desse último código, e 8906 da TIPI.

DECRETO Nº 6.184, de 13.08.2007
(DOU de 14.08.2007)

  Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o § 1º do art. 153, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º - A Nota Complementar NC (89-1) ao Capítulo 89 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.” (NR)

Art. 2º - Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do produto do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota:

 

Art. 3º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos 89.01, 89.02, 8904.00.00, 8905.10.00, 8905.90.00, exceto o “Ex” desse último código, e 8906 da TIPI.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Guido Mantega