ABONO ANUAL
ANTECIPAÇÃO
Resumo: Traz disposições inerentes à antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, em 2007.
DECRETO Nº 6.164, de 20.07.2007
(DOU de 23.07.2007)
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - No ano de 2007, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com o benefício correspondente ao mês de agosto.
Parágrafo único - O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Marinho