DECRETO Nº 6.042, de 12.02.2007
(DOU de 13.02.2007)

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.430, de 26 de dezembro de 2006, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 6o  ..

Parágrafo único.  O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição." (NR) 

"Art. 9o  ....

§ 19.  Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social." (NR)

"Art. 28.  .....

II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. 

§ 1o  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

... " (NR) 

"Art. 40.  .....

§ 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

§ 2o  Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 4o  Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1o, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social." (NR) 

"Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

..... " (NR) 

"Art. 125.  .....

I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.

§ 2o  Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.

§ 4o  Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado artigo." (NR) 

 

"Seção II

Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

 

Art. 199-A.  A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

II - do segurado facultativo; e

III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). 

§ 1o  O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239. 

§ 2o  A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício." (NR) 

"Art. 200.  ....

§ 2o  O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.

... " (NR) 

"Art. 202.  .....

§ 5o  É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. 

§ 6o  Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.

§ 13.  A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o." (NR) 

"Art. 202-A.  As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 

§ 1o  O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. 

§ 2o  Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6). 

§ 3o  O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). 

§ 4o  Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;

II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e

III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade. 

§ 5o  O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. 

§ 6o  O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.

§ 7o  Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. 

§ 8o  Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição. 

§ 9o  Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano." (NR) 

"Art. 216.  ....

§ 7o  Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o do art. 214.

§ 33.  Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento." (NR)

 

"Art. 239.  ...

§ 8o  Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. 

§ 9o  Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.

....... " (NR) 

"Art. 337.  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. 

§ 4o  Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. 

§ 5o  Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. 

§ 6o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12. 

§ 7o  A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. 

§ 8o  O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. 

§ 9o  Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o

§ 10.  Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.

§ 11.  A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências  técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. 

§ 12.  O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. 

§ 13.  Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310." (NR) 

Art. 2o  Os Anexos II e V do Regulamento da Previdência Social passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. 

Art. 3o  O Ministro de Estado da Previdência Social promoverá o acompanhamento e a avaliação das alterações do art. 337 do Regulamento da Previdência Social, podendo para esse fim constituir comissão interministerial com a participação dos demais órgãos que têm interface com esta matéria. 

Art. 4o  A aplicação inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006. 

§ 1o  Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará na Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das ocorrências relativas ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.

§ 2o  A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o § 1o por meio de ato ministerial publicado no Diário Oficial da União. 

§ 3o  A empresa poderá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2o, impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências. 

Art. 5o  Este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia:

I - do mês de abril de 2007, quanto aos arts. 199-A e 337 e à Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social;

II - do quarto mês subseqüente ao de sua publicação, quanto à nova redação do Anexo V do Regulamento da Previdência Social; e

III - do mês de setembro de 2007, quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6o do mencionado artigo. 

Parágrafo único.  Até que sejam exigíveis as contribuições nos termos da alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social e da aplicação do art. 202-A serão mantidas as referidas contribuições na forma disciplinada até o dia anterior ao da publicação deste Decreto.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7o  Fica revogado o § 3o do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999

Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007 e retificado no DOU 23.2.2007.

ANEXO

"ANEXO II 

AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991

  LISTA B 

Notas: 

1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 1o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses  cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.

2 - As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares. 

DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10) 

 

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

I - Tuberculose (A15-A19.-)

Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV)

Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-)

 

II - Carbúnculo (A22.-)

Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV)

 

III - Brucelose (A23.-)

Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV)

 

IV - Leptospirose (A27.-)

Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d’água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro XXV)

 

 

V - Tétano (A35.-)

Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV)

 

VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-)

Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV)

 

VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-)

Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros.

(Z57.8) (Quadro XXV)

 

VIII - Febre Amarela (A95.-)

Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)

 

IX - Hepatites Virais (B15-B19.-)

Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com "águas usadas" e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV)

 

X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-)

Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV)

 

XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-)

Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV)

XII - Candidíase (B37.-)

Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)

 

XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)

Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV)

 

XIV - Malária (B50 - B54.-)

Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV)

 

XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2)

Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV)

 

INTERVALO CID-10

CNAE

A15-A19

0810  1091  1411  1412  1533  1540  2330  3011  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4299  4312  4321  4391  4399  4687  4711  4713  4721  4741  4742  4743  4744  4789  4921  4923  4924  4929  5611  7810  7820  7830  8121  8122  8129  8610  9420  9601

NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da CID-10) 

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-)

Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II)

 

II - Angiossarcoma do fígado (C22.3)

 

1.                 Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I)

2.                 Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

 

III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)

1.     Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

2.     Epicloridrina (X49.-; Z57.5)

3.     Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5)

 

IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)

1.     Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro XXIV)

2.     Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)

3.     Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2)

4.     Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2)

5.     Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2)

6.     Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5)

 

V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-)

Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)

 

 

VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)

1.     Arsênio e seus compostos arsenicais  (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2.     Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)

3.     Berílio  (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)

4.     Cádmio ou seus compostos  (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

5.     Cromo e seus compostos tóxicos  (X49.-; Z57.5) (Quadro X)

6.     Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

7.     Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)

8.     Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)

9.     Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX)

10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)

12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)

13. Acrilonitrila  (X49.-; Z57.5)

14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5)

15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5)

16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5)

17.  

 

VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo") (C40.-)

 

Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

 

VIII - Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)

1.              Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2.              Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX)

3.              Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

4.              Radiações ultravioletas (W89; Z57.1)

 

IX - Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2)

Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)

 

X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-)

1.                 Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX)

2.                 Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5)

3.                 Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)

 

XI - Leucemias (C91-C95.-)

1.                 Benzeno  (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.                 Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

3.                 Óxido de etileno (X49.-; Z57.5)

4.                 Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5)

5.                 Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5)

6.                 Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4)

DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10) 

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

 

I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)

 

1.       Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.       Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

 

II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8)

Chumbo ou seus compostos tóxicos  (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
 

III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2)

Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5)
 

IV -  Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)

1.       Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.       Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV)

V - Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9)

1.       Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.       Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas  (Inclui "Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose") (D64.2)

Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII)

VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)

1.       Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.       Cloreto de Vinila  (X46.-) (Quadro XIII)

3.       Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)

 

1.       Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.       Radiações ionizantes  (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

3.       Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5)

 

IX - Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8)

1.       Benzeno  (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.       Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

X - Metahemoglobinemia (D74.-)

Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)

DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da CID-10) 

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

 

I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)

 

1.       Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

2.       Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3.       Tiuracil (X49.-; Z57.5)

4.       Tiocinatos (X49.-; Z57.5)

Tiuréia (X49.-; Z57.5)

 

II - Outras Porfirias (E.80.2)

 

Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5)  (Quadro XIII)

 

INTERVALO CID-10

CNAE

E10-E14

1091  3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4292  4299  4313  4319  4329  4399  4721  4921  4922  4923  4924  4929  4930  5030  5231  5239  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129  8411  9420

 TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10) 

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

 

I - Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)

 

1.       Manganês  X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

2.       Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

3.       Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

II - Delirium, não sobreposto a demência, como descrita (F05.0)

1.       Brometo de Metila  (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2.       Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7)

1.       Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.       Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

3.       Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

4.       Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

5.       Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

6.       Mercúrio e seus compostos tóxicos  (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

7.       Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

8.       Outros solventes orgânicos neurotóxicos  (X46.-; X49.-; Z57.5)

 

IV - Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8)

1.       Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.       Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3.       Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

4.       Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

5.       Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

6.       Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

7.       Outros solventes orgânicos neurotóxicos  (X46.-; X49.-; Z57.5)

 

V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)

 

1.       Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.       Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3.       Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

4.       Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

5.       Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

6.       Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

7.       Outros solventes orgânicos neurotóxicos  (X46.-; X49.-; Z57.5)

 

VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2)

1.       Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5)

2.       Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)

VII - Episódios Depressivos (F32.-)

1.       Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.       Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3.       Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

4.       Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

5.       Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

6.       Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)

7.       Outros solventes orgânicos neurotóxicos  (X46.-; X49.-; Z57.5)

 

VIII -  Reações ao "Stress" Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de "Stress" Pós-Traumático (F43.1)

 

1.       Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)

2.       Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)

 

IX - Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)

1.       Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.       Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3.       Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

4.       Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

5.       Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

6.       Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

7.       Outros solventes orgânicos neurotóxicos  (X46.-; X49.-; Z57.5)

X - Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui "Neurose Profissional") (F48.8)

 

Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)

 

XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2)

1.       Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)

2.       Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)

 

XII - Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento Profissional") (Z73.0)

1.       Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)

2.       Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)

 

INTERVALO CID-10

CNAE

F10-F19

0710  0990  1011  1012  1013  1220  1532  1622  1732  1733  2211  2330  2342  2451  2511  2512  2531  2539  2542  2543  2593  2814  2822  2840  2861  2866  2869  2920  2930  3101  3102  3329  3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4221  4292  4299  4313  4319  4321  4329  4399  4520  4912  4921  5030  5212  5221  5222  5223  5229  5231  5232  5239  5250  5310  6423  7810  7820  7830  8121  8122  8129  8411  8423  8424  9420 

F20-F29

0710  0990  1011  1012  1013  1031  1071  1321  1411  1412  2330  2342  2511  2543  2592  2861  2866  2869  2942  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4292  4299  4312  4391  4399  4921  4922  4923  4924  4929  5212  5310  6423  7732  7810  7820  7830  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129  8423  9420

F30-F39

0710  0892  0990  1011  1012  1013  1031  1220  1311  1313  1314  1321  1330  1340  1351  1359  1411  1412  1413  1422  1531  1532  1540  2091  2123  2511  2710  2751  2861  2930  2945  3299  3600  4636  4711  4753  4756  4759  4762  4911  4912  4921  4922  4923  4924  4929  5111  5120  5221  5222  5223  5229  5310  5620  6110  6120  6130  6141  6142  6143  6190  6311  6422  6423  6431  6550  8121  8122  8129  8411  8413  8423  8424  8610  8711  8720  8730  8800

F40-F48

0710  0990  1311  1321  1351  1411  1412  1421  1532  2945  3600  4711  4753  4756  4759  4762  4911  4912  4921  4922  4923  4924  4929  5111   5120  5221  5222  5223  5229  5310  6110  6120  6130  6141  6142  6143  6190  6311  6422  6423  8011  8012 8020  8030  8121  8122  8129  8411  8423  8424  8610 

 DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
 (Grupo VI da CID-10) 

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

 

I - Ataxia Cerebelosa (G11.1)

 

Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

II - Parkisonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2)

Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

III - Outras formas especificadas de tremor (G25.2)

 

1.       Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2.       Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3.       Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

4.       Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)

IV - Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)

 

1.       Mercúrio e seus compostos tóxicos  (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

2.       Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2)

Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)

 

VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) 

Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

 

VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui "Anosmia")

1.       Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

2.       Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)

3.        

VIII -Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0)

Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8)

Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
 

X - Mononeuropatias  do  membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3)

Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
 

XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62.2)

 

1.       Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2.       Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

3.       Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII)

4.       Sulfeto de Carbono  (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)

5.       n-Hexano  (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

6.       Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5)

XII - Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8)

 

Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)

 

1.       Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2.       Chumbo e seus compostos tóxicos  (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

3.       Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

4.       Mercúrio e seus derivados tóxicos  (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)

 

1.       Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.       Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

3.       Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

4.       Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)

5.       Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

 

INTERVALO CID-10

CNAE

G40-G47

0113  0210  0220  0810  1011  1012  1013  1321  1411  1412  1610  1621  1732  1733  1931  2330  2342  2511  2539  2861  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4292  4299  4313  4319  4399  4921  4922  4923  4924  4929  4930  5212  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129

G50-G59

0155  1011  1012  1013  1062  1093  1095  1313  1351  1411  1412  1421  1529  1531  1532  1533  1539  1540  2063  2123  2211  2222  2223  2229  2349  2542  2593  2640  2710  2759  2944  2945  3240  3250  4711  5611  5612  5620  6110  6120  6130  6141  6142  6143  6190  6422  6423  8121  8122  8129  8610

DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10) 

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

I - Blefarite (H01.0)

 

1.       Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2.       Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

3.       Cimento  (X49.-; Z57.2)

II - Conjuntivite (H10)

 

1.       Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2.       Berílio e seus compostos tóxicos  (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)

3.       Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-)  (Quadro XI)

4.       Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

5.       Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

6.       Tetracloreto de carbono  (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

7.       Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

8.       Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)

9.       Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

10.   Radiações Ultravioletas  (W89; Z57.1

11.   Acrilatos  (X49.-; Z57.5)

12.   Cimento  (X49.-; Z57.2)

13.   Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana  (X44.-; Z57.2)

14.   Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5)

15.   Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)

16.   Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)

III - Queratite e Queratoconjuntivite (H16)

 

1.       Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2.       Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)

3.       Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

4.       Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)

5.       Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1)

IV - Catarata (H28)

 

1.       Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

2.       Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)

 

V - Inflamação Coriorretiniana (H30)

 

Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
 

VI - Neurite Óptica (H46)

 

1.       Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2.       Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3.       Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

4.       Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

5.       Metanol (X45.-; Z57.5)

 

VII -Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)

 

1.       Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2.       Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

 

INTERVALO CID-10

CNAE

H53-H54

0210  0220  0810  1071  1220  1610  1622  2330  2342  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4212  4213  4222  4223  4291  4299  4312  4313  4319  4321  4329  4391  4399  4741  4742  4743  4744  4789  4921  4922  4923  4924  4929  4930  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129

 DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10) 

 DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

I - Otite Média não-supurativa (H65.9)

 

1.       "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

2.       Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)

II -Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2)

1.       "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

2.       Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)

III - Outras vertigens periféricas (H81.3)

 

Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos  (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

IV - Labirintite (H83.0)

 

1.       Brometo de metila  (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2.       "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3)

Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI)

VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0)

 

1.       Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2.       Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII)

 

VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2)

"Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

VIII - Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2)

Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)

IX - Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8)

1.       Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2.       "Ar Comprimido"  (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

 

X - Otite Barotraumática (T70.0)

 

1.       "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

2.       Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)

 

XI - Sinusite Barotraumática (T70.1)

 

1.       "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

2.       Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-)

XII - "Mal dos Caixões" (Doença de Descompressão) (T70.4)

 

1.       "Ar Comprimido"  (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII)

2.       Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)

XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)

1.       "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

2.       Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)

 

 DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da CID-10) 

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

I - Hipertensão Arterial (I10.-)

1.       Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

2.       Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)

3.       Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)

II - Angina Pectoris (I20.-)

 

1.       Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

2.       Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

3.       Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)

4.       Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)

III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-)

 

1.       Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

2.       Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

3.       Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)

4.  Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)

IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9)

Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro XVIII)

V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)

Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II)

 

 

VI - Parada Cardíaca (I46.-)

 

1.       Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro XIII)

2.       Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

3.       Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5)

 

VII - Arritmias cardíacas (I49.-)

 

1.       Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)

2.       Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

3.       Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

4.       Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)

5.       Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

6.       Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros XII e XXVII)

7.       Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5)

8.       Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)

9.       Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)

VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1)

Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

IX - Síndrome de Raynaud (I73.0)

 

1.       Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

2.       Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)

3.       Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)

X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)

 

1.       Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

2.       Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)

3.       Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)

 

 

INTERVALO CID-10

CNAE

I05-I09

4921

I10-I15

0111  1411  1412  4921  4922  4923  4924  4929  5111  5120 

I20-I25

1621  4120  4211  4213  4221  4222  4223  4291  4299  4329  4399  4921  4922  4930  6110  6120  6130  6141  6142  6143  6190

I30-I52

0113  0210  0220  0810  1011  1012  1013  1061  1071  1411  1412  1610  1931  2029  2330  2342  3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4391  4399  4621  4622  4623  4921  4922  4923  4924  4929  4930  8121  8122  8129  8411  9420

I60-I69

0810  1071  2330  2342  3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4299  4312  4313  4319  4321  4391  4399  4921  4922  4923  4924  4929  4930  8112  8121  8122  8129  8411  8591  9200  9311  9312  9313  9319  9420 

I80-I89

1011  1012  1013  1020  1031  1033  1091  1092  1220  1311  1321  1351  1411  1412  1413  1422  1510  1531  1532  1540  1621  1622  2123  2342  2542  2710  2813  2832  2833  2920  2930  2944  2945  3101  3102  3329  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4621  4622  4623  4721  4722  4921  4922  5611  5612  5620  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129  8411  8610  9420  9491  9601 

 DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10) 

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

I - Faringite Aguda, não especificada ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9)

1.       Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

2.       Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2)

 

1.       Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

2.       Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

 

III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3)

 

1.       Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII)

2.       Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)

3.       Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)

4.       Acrilatos (X49.-; Z57.5)

5.       Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5)

6.       Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)

7.       Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5)

8.       Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5)

9.       Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2)

10.   Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3)

11.   Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5)

12.   Isocianatos orgânicos  (X49.-; Z57.5)

13.   Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)

14.   Pentóxido de vanádio  (X49.-; Z57.5)

15.   Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon  (X49.-; Z57.5)

16.   Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5)

17.   Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais; cefalosporinas  (X44.-; Z57.3)

18.   Proteínas animais em aerossóis (Z57.3)

19.   Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2)

20.   Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII)

 

 

IV - Rinite Crônica  (J31.0)

 

1.       Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2.       Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)

3.       Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X)

4.       Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)

5.       Amônia  (X47.-; Z57.5)

6.       Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)

7.       Cimento  (Z57.2)

8.       Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5)

9.       Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)

10.   Níquel e seus compostos  (X49.-; Z57.5)

11.   Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)

 

V - Faringite Crônica (J31.2)

 

Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

VI - Sinusite Crônica (J32.-)

1.       Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

2.       Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)

 

1.       Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2.       Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

3.       Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)

4.       Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8)

 

1.       Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2.       Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)

IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1)

Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Asmática", "Bronquite Obstrutiva Crônica")  (J44.-)

1.       Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)

2.       Exposição  ocupacional  à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII)

3.       Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)

4.       Amônia (X49.-; Z57.5)

5.       Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)

6.       Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)

7.       Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)

XI - Asma (J45.-)

 

Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5)

 

XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-)

 

1.       Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)

2.       Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)

XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-)

Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II)

 

XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica  (Silicose) (J62.8)

Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)

 

XV - Beriliose (J63.2)

Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV)

 

XVI - Siderose (J63.4)

Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2)

XVII - Estanhose (J63.5)

Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2)

XVIII - Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8)

 

1.       Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro VII)

2.       Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2)

3.       Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2)

4.       Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) ("Doença de Shaver") (Z57.2)

XIX - Pneumoconiose associada com Tuberculose ("Sílico-Tuberculose") (J65.-)

Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)

XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8)

Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)

XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas  (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0)

1.       Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV)

2.       Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2)

 

XXII - Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)

1.       Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)

2.       Bromo  (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

3.       Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

4.       Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)

5.       Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)

6.       Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

7.       Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

8.       Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

9.       Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

 

XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1)

 

1.       Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)

2.       Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

3.       Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

4.       Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)

5.       Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)

6.       Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

7.       Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

8.       Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)

1.       Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

2.       Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

3.       Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)

4.       Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

5.       Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

6.       Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

7.       Amônia (X49.-; Z57.5)

XXV - Afeccções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)

1.       Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2.       Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)

3.       Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

4.       Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

5.       Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)

6.       Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)

7.       Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

8.       Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

9.       Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

10.   Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

11.   Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

12.   Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5)

13.   Amônia (X49.-; Z57.5)

14.   Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)

15.   Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)

16.   Acrilatos (X49.-; Z57.5)

Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)

XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1)

Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

XXVII - Derrame pleural (J90.-)

 

Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)

XXVIII - Placas pleurais (J92.-)

 

Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto  (Z57.2) (Quadro II)

XXIX - Enfisema intersticial (J98.2)

 

Cádmio ou seus compostos  (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

XXX - Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): "Síndrome de Caplan" (J99.1)

1.       Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2)

2.       Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII)

 

 

INTERVALO CID-10

CNAE

J40-J47

0810  1031  1220  1311  1321  1351  1411  1412  1610  1622  1629  2330  2342  2539  3101  3102  3329  4120  4211  4213  4292  4299  4313  4319  4399  4921  8121  8122  8129  8411 

DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da CID-10) 

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

I - Erosão Dentária (K03.2)

 

1.       Névoas  de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)

2.       Exposição  ocupacional  a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5)

 

II - Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7)

1.       Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI)

2.       Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5)

 

III - Gengivite Crônica (K05.1)

 

Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)

IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)

 

1.       Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)

2.       Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)

3.       Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)

V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-)

 

1.       Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)

2.       Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

3.       Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

VI - Outros transtornos funcionais do intestino ("Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado suboclusivo ("cólica do chumbo") (K59.8)

Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8)

1.       Cloreto de Vinila, Clorobenzeno,  Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2.       Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)

3.       Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5)

4.       Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-)

VIII - Hipertensão Portal (K76.6)

1.       Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2.       Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3.   Tório (X49.-; Z57.5)

 

INTERVALO CID-10

CNAE

K35-K38

0810  1011  1012  1013  1071  1411  1412  1531  1540  1610  1621  1732  1733  2451  2511  2512  2832  2833  2930  3101  3329  4621  4622  4623  4921  4922  8610 

K40-K46

0113  0210  0220  0230  0810  1011  1012  1013  1020  1031  1033  1041  1051  1061  1066  1071  1091  1122  1321  1354  1510  1610  1621  1622  1629  1722  1732  1733  1931  2211  2212  2219  2330  2341  2342  2349  2443  2449  2451  2511  2512  2521  2539  2541  2542  2543  2592  2593  2710  2815  2822  2832  2833  2861  2866  2869  2930  2943  2944  2945  3011  3101  3102  3329  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4212  4213  4221  4222  4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4329  4391  4399  4621  4622  4623  4632  4634  4687  4721  4722  4741  4742  4743  4744  4789  4921  4922  4930  5212  8121  8122  8129  9420 

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