FÓRUM NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
FNPS - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Com o advento do Decreto adiante fica instituído o Fórum Nacional da Previdência Social - FNPS, com as finalidades de promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal, com vistas ao aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência social e sua coordenação com as políticas de assistência social; subsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infralegais pertinentes; e submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social os resultados e conclusões sobre os temas discutidos no âmbito do FNPS, bem como traz alterações na legislação.
DECRETO
Nº 6.019, de 22.01.2007
(DOU de 22.01.2007)
Institui o Fórum Nacional da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Fórum Nacional da Previdência Social - FNPS, com as seguintes finalidades:
I - promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal com vistas ao aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência social e sua coordenação com as políticas de assistência social;
II - subsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais pertinentes; e
III - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social os resultados e conclusões sobre os temas discutidos no âmbito do FNPS.
Art. 2º - O FNPS será composto por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
I - do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos:
a) Ministério da Previdência Social;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Trabalho e Emprego;
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
g) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
II - dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas, representados pelos seguintes órgãos:
a) Central Autônoma de Trabalhadores - CAT;
b) Central Geral dos Trabalhadores - CGT;
c) Central Geral de Trabalhadores do Brasil - CGTB;
d) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
e) Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP;
f) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
g) Força Sindical - FS;
h) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
i) Social Democracia Social - SDS;
III - dos empregadores,
representados pelos seguintes órgãos:
a) Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil
- CNA;
b) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
e) Confederação Nacional do Transporte - CNT.
§ 1º - O FNPS será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social e secretariado pelo Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o qual também terá direito a voz e voto.
§ 2º - Os membros do FNPS, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, mediante indicação:
I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II - das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - As indicações de que trata o inciso II do § 2o deverão recair em pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância na entidade.
§ 4º - O Ministro de Estado da Previdência Social poderá, sempre que necessário, convidar para participar das discussões representantes dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de outras instituições públicas e privadas.
§ 5º - Cada um dos órgãos ou entidades que compõem o FNPS responsabilizar-se-á pelas despesas de deslocamento e estadia dos respectivos representantes ou de participantes em eventuais comissões técnicas especializadas que venham a ser instituídas, inclusive na condição de assessores.
§ 6º - A função de membro do FNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 3º - O FNPS contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º - O Ministro de Estado da Previdência Social aprovará o regimento interno do FNPS.
Art. 5º - O FNPS terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Nelson Machado