ICMS
DÉBITOS FISCAIS - DISPENSA DE JUROS E MULTAS - AUTORIZAÇÃO - SP

RESUMO: A Legislação a seguir autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

CONVÊNIO ICMS Nº 167, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2006, desde que:

I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;

II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2007;

III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.