ICMS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - NÃO EXIGÊNCIA - AUTORIZAÇÃO - ES


Resumo: Por intermédio do presente Convênio fica o Estado do Espírito Santo autorizado a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 72/2006


CONVÊNIO ICMS nº 164, de 15.12.2006.
(DOU de 20.12.2006)


Autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N VÊ N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a prorrogar até 30 de março de 2007 o prazo para o pagamento constante no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006.