ICMS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS - NÃO EXIGÊNCIA - AUTORIZAÇÃO
- ES
Resumo: Por intermédio do presente Convênio fica o Estado
do Espírito Santo autorizado a prorrogar o prazo previsto no inciso I
do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº
72/2006
CONVÊNIO ICMS nº 164, de 15.12.2006.
(DOU de 20.12.2006)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar o prazo previsto no inciso
I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06,
que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem
os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre
as prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª
reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N VÊ N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a
prorrogar até 30 de março de 2007 o prazo para o pagamento constante
no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS
72/06, de 3 de agosto de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006.