ICMS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS - NÃO EXIGÊNCIA - ADESÃO - SC
RESUMO: A Legislação a seguir autoriza a adesão do Estado de Santa Catarina à cláusula sexta do Convênio ICMS nº 72/2006 (Suplemento Especial nº 06/2006), que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
CONVÊNIO
ICMS Nº 163, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina à cláusula sexta do Convênio ICMS nº 72/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 72/06, de 3 de agosto de 2006.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.