ICMS
OPERAÇÕES COM FARINHA DE MANDIOCA - ISENÇÃO - INCLUSÃO - CE, PE E TO

RESUMO: O presente Convênio trata da inclusão dos Estados do Ceará, Pernambuco e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS nº 59/1998, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.

CONVÊNIO ICMS Nº 162, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)

Dispõe sobre a inclusão dos Estados do Ceará, Pernambuco e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS nº 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 59/98, de 29 de junho de 1998.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.