ICMS
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - BIODIESEL - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Legislação a seguir altera o Convênio ICMS nº 113/2006 (Suplemento Especial nº 09/2006), que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).
CONVÊNIO
ICMS Nº 160, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 113/06, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113/06, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:
I - grãos;
II- sebo bovino;
III - sementes;
IV - palma".
Cláusula segunda - A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 113/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a:
I - conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
II - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.".
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.