ICMS
CRÉDITO OUTORGADO - INTERVENÇÃO TÉCNICA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - AUTORIZAÇÃO - SP - ALTERAÇÃO

RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 155/2005 (Suplemento Especial nº 02/2006), que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

CONVÊNIO ICMS Nº 159, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)

Altera o Convênio ICMS nº 155/05, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 155/05, de 16 de dezembro de 2005:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006.".

II - o inciso II do § 2º da cláusula primeira:

"II - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007:

a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;

b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea "a";

c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas "a" e "b".".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.