ICMS
SAÍDA INTERNA DE MERCADORIAS EFETUADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER - INCA - ISENÇÃO - RJ

RESUMO: A Legislação a seguir autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA.

CONVÊNIO ICMS Nº 144, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, destinadas a pacientes portadores de câncer e seus familiares.

Parágrafo único - O benefício concedido por este convênio fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos obtidos na comercialização de que trata o "caput" em obras de assistência social.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2009.