PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 69/2004 (Suplemento Especial nº 07/2004), que traz disposições acerca da atribuição de responsabilidade tributária, no que tange ao ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal.
CONVÊNIO
ICMS Nº 140, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 69/04, que dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 124 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 69/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2006.".
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.