ICMS
GÁS NATURAL - AUTORIZAÇÃO - AL, ES, MT, MS, SC

RESUMO: A Legislação a seguir autoriza os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS nº 139/2001, para o gás natural.

CONVÊNIO ICMS Nº 138, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)

Autoriza os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS nº 139/01 para o gás natural.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina autorizados a utilizar nas operações com gás natural, as regras previstas no Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo da margem de valor agregado previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 139/01 deverá ser considerada a tributação à qual está sujeito o gás natural.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.