SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA - TODAS AS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Legislação a seguir altera o Convênio ICMS nº 83/2000 (Suplemento Especial nº 02/2001), que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
CONVÊNIO
ICMS Nº 134, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II e § 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 83/00, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único - Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS nº 81/93.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.