SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
APARELHOS CELULARES - ADESÃO - PB/RN

RESUMO: O Convênio adiante trata da adesão dos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte às disposições do Convênio ICMS nº 135/2006, que por sua vez dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

CONVÊNIO ICMS Nº 04, de 19.01.2007
(DOU de 22.01.2007)

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 100ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte as disposições constantes no Convênio ICMS nº 135/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.