ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO
CRECHE CENTRO INFANTIL UNIÃO - MG

RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder o benefício fiscal da isenção do imposto incidente na importação de uma impressora, efetuada pela Creche Centro Infantil União.

CONVÊNIO ICMS Nº 02, de 19.01.2007
(DOU de 22.01.2007)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente na importação de uma impressora, efetuada pela Creche Centro Infantil União.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 100ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de uma impressora offset, modelo Printmaster PM 74-4, sem similar produzido no país, classificada na NCM/SH sob o código 8443.19.90, efetuada pela Creche Centro Infantil União.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.