CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 18 DE ABRIL DE 2007
(DOU de 20.04.2007)
Dispensa débitos fiscais decorrentes da desinternação de veículos utilitários de áreas incentivadas, para o Estado de Roraima.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam dispensados, mediante condições a serem estabelecidas em protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas, os débitos fiscais relativos a veículo automotor utilitário, beneficiado pela isenção prevista no Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, que tenha sido desinternado de área incentivada, para o Estado de Roraima, até 18 de abril de 2007, em desacordo com o disposto no Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997.
Parágrafo único - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula segunda - Para fruição do benefício previsto na cláusula anterior o veículo deverá ser licenciado junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Roraima, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.