CONVÊNIO ICMS Nº 47 , DE 18 DE ABRIL DE 2007
(DOU de 20.04.2007)
Autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará e de Santa Catarina autorizados a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, decorrentes do atraso correspondente ao ICMS devido em 10 de novembro de 2002, pago em 12 de novembro de 2002, relativamente aos estabelecimentos:
I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nºs 15.188.768-3 e 15.188.769-1 e no CNPJ sob os nºs 33.000.167/0108-40 e 33.000.167/1056-39, respectivamente;
II - no Estado de Santa Catarina, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nºs 253.178.355 e 250.345.994 e no CNPF sob os nºs 33.000.167/0809-70 e 33.000.167.0807-09, respectivamente.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.